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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso VI, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 13

O concurso público para ingresso nas carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório.

Parágrafo único

- As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I

o número de vagas existentes;

II

as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III

o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV

os critérios de avaliação dos títulos e da experiência profissional do candidato em atividades correspondentes ao cargo e à área de atuação para os quais se inscreveu, se for o caso; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 22.098, de 4/5/2016)

V

o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI

os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a

de nacionalidade brasileira;

b

de idade mínima de dezoito anos;

c

de estar no gozo dos direitos políticos;

d

de estar em dia com as obrigações militares;

VII

a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

VIII

a carga horária de trabalho;

IX

o vencimento básico do cargo.

Art. 13, Parágrafo Único, VI, b da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004