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Artigo 36-a, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 36-a

A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.

Parágrafo único

- Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.)