Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 13
O concurso público para ingresso nas carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único
- As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
I
o número de vagas existentes;
II
as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III
o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV
os critérios de avaliação dos títulos e da experiência profissional do candidato em atividades correspondentes ao cargo e à área de atuação para os quais se inscreveu, se for o caso; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 22.098, de 4/5/2016)
V
o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI
os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a
de nacionalidade brasileira;
b
de idade mínima de dezoito anos;
c
de estar no gozo dos direitos políticos;
d
de estar em dia com as obrigações militares;
VII
a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
VIII
a carga horária de trabalho;
IX
o vencimento básico do cargo.