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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 27

O cargo de Diretor de Escola, com carga horária de quarenta horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de função ou cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica.

§ 1º

Em situações excepcionais, o cargo de Diretor de Escola poderá ser ocupado por Analista Educacional habilitado em Inspeção Escolar.

§ 2º

Nas escolas com até quatro turmas que ofereçam apenas a educação infantil e as séries iniciais do ensino fundamental, a direção será exercida por professor da própria escola, na função de Coordenador de Escola a que se refere o inciso II do art. 29, sem afastamento da regência, nos termos da legislação vigente. (Vide anexo XXX da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 127 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004