JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004