Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 20
Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.