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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 29

São gratificações de função:

I

a de Vice-Diretor de Escola, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de Diretor de Escola - D-VI -, a que se refere o item VI.1 do Anexo VI desta Lei, com jornada de trabalho semanal de 30 horas (Inciso com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)

II

a de Coordenador de Escola, em valor proporcional ao número de turmas, conforme a tabela constante no item V.1 do Anexo V desta Lei, observado o limite máximo de quatro turmas; (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)

III

a de Coordenador de Posto de Educação Continuada - Pecon -, em valor proporcional ao número de alunos, conforme a tabela constante no item V.2 do Anexo V desta Lei. (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.)

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004