Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e nas entidades relacionados no art. 5º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV, considerados o órgão ou a entidade de lotação do cargo e a unidade de exercício.
Parágrafo único
- Para fins do disposto no "caput", consideram-se unidades de exercício o órgão central, os órgãos regionais e as unidades escolares dos órgãos e das entidades relacionados no art. 5º.