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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 38

Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e nas entidades relacionados no art. 5º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV, considerados o órgão ou a entidade de lotação do cargo e a unidade de exercício.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no "caput", consideram-se unidades de exercício o órgão central, os órgãos regionais e as unidades escolares dos órgãos e das entidades relacionados no art. 5º.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004