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Artigo 33, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 33

A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:

I

vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;

II

trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;

III

quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Técnico da Educação e Assistente de Educação; (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.)

IV

trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.

§ 1º

A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica compreenderá:

I

dezesseis horas destinadas à docência;

II

oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:

a

quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;

b

quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.

§ 2º

O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais - NTEs -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.

§ 3º

O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput na escola em que estiver em exercício.

§ 4º

A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

§ 5º

As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1º compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.

§ 6º

A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.

§ 7º

A carga horária prevista na alínea "b" do inciso II do § 1º não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5º.

§ 8º

Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.

§ 9º

O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2º não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta Lei.

§ 10

Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) (Vide art. 8º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.)