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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.293 de 05 de agosto de 2004

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Art. 39

(Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 39 - Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e nas entidades relacionados no art. 5º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte: I - a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Estado de Educação; II - o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento. Parágrafo único - O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei."

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.293 /2004