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Lei 3.979 de 31 de dezembro de 1919
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.
Art. 1º
A receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil é orçada em 104.661:394$440, ouro, e 488.416:200$, papel, e a destinada á applicação especial em 14.791:555$, ouro, e 25.842:000$, papel, que serão realizadas com o producto do que for arrecadado dentro do exercicio de 1920, sob os seguintes titulos:
Receita ordinaria I RENDA DOS IMPOSTOS IMPORTAÇÃO, ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADDICIONAES | ||
Ouro | Papel | |
1. Direitos de importação para consumo, ( Decreto nº 3.617, de 19 de março de 1900 , e LL. ns 1.144, de 30 de dezembro de 1903 : 1.313, de 30 de dezembro de 1904 ; 1.452, de 30 de dezembro de 1905 ; 1.616, de 30 dezembro de 1906 ; 1.837, de 31 de dezembro de 1907 ; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1911 ; 2.719, de 31 de dezembro de 1912 ; 2.841, de 31 de dezembro de 1913 ; 2.919, de 31 de dezembro de 1914 ; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ; L. nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ; L. nº 3.446, de 31 dezembro de 1917 , e L. nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918 , e de accôrdo com a decisão do Governo (circular do Ministerio da Fazenda nº 8, de 31 de janeiro de 1919), suspendendo a cobrança de varias taxas, até ulterior decisão do Congresso, excepto quanto á tarifa sobre o papelão, que continúa a ser a estabelecida pela lei numero 3.644, de 31 dezembro de 1918 (...) | 92.400:000$000 | 86.180:000$000 |
2. 2%, ouro, sómente sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da tarifa (cereaes) importada nas Alfandegas dos Estados, nos termos do art. 1º da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905 , ( Lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903 art. 1º nº 9, e lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905 , art. 1º nº 2, art. 1º, nº 1, da L. nº 1.313, de 30 de dezembro de 1904 , e nº 2 da lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906 e L nº 3.544, de 31 de dezembro de 1918 )(...) | 800:000$000 | |
3. Expediente dos generos livres de direitos de consumo. ( Decreto nº 2.647, de 19 de setembro de 1860 , artigos 625 e 626; L. nº 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, nº 6 , D. nº 1.750, de 20 de outubro de 1869 , LL, ns. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 9º, nº 2; 3.018, de 5 de novembro de 1880 , art. 16, L. numero 126 A, de 21 de novembro de 1892, artigo 1º, L. nº 191 A, de 30 de setembro de 1893 , art. 1º e L, nº 265, de 24 de dezembro de 1894 art. 1º nº 2, L. numero 428 A, de 10 de dezembro de 1896 . L. nº 640, de 14 de novembro de 1899 , art. 1º nº 2)(...) | 149:000$000 | 172:000$000 |
4. Dito das Capatazias. ( Decretos nºs. 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 696 e 697, 1.750, de 20 de outubro de 1869 , artigo 1º, § 4º, 5.321, de 30 de junho de 1873 , artigo 9º, L. nº 126 A, de 21 de novembro de 1892 , art. 1º L. numero 265, de 24 de dezembro de 1894 , art. 1º, nº 3 e L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 )(...) | (...) | 400:000$000 |
5. Armazenagens. ( Decretos nºs. 5.474, de 26 de novembro de 1872 ; 6.053, de 13 de dezembro de 1875 , art. 4º L. numero 2.940, de 31 de outubro de 1879 , artigo 18, nº 1, D. nº 7.553, de 26 de novembro de 1879 ; L nº 3.271, de 28 de setembro de 1885, art. 1º, § 4º, nº 3, D. nº 9.559, de 20 de fevereiro de 1886 , D. nº 191, de 30 de janeiro de 1890 , L. nº 126 A, de 21 de novembro de 1892 , art. 1º, L. nº 265, de 24 de dezembro de 1894 , art. 1º, nº 4; L. nº 2.035, de 29 de dezembro de 1908 ; art. 1º, nº 5, da L. nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909 , art. 1º, nº 5, da L. nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 ; art. 1º, nº 5 da L. nº 2.719, de 31 de dezembro de 1912 e art. 1º nº 5, da L. nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913 )(...) | (...) | 660:000$000 |
6. Taxa de estatistica. (Lei nº 489, de 15 de dezembro de 1897 , art. 1º, nº 5 e D. numero 3.547, de 8 de janeiro de 1900 ). Elevadas ao dobro as taxas em vigor (...) | (...) | 600:000$000 |
7. Imposto de pharóes, ( Decreto nº 6.053, de 13 de dezembro de 1875 , art. 2º L. nº 2.940, de 31 de outubro de 1879 , art. 18, nº 2, § 2º; D. nº 7.554, de 26 de novembro de 1879 ; L. nº 489, de 15 de dezembro de 1897 , art. 1º da L. nº 2.035, de 29 de dezembro de 1908 ; art. 1º, nº 73, da L. nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909 ; art. 1º, nº 7 da L. nº 2.321, de 30 de dezembro de 1907 e art. 1º, nº 7 da L. nº 2.719, de 31 de dezembro de 1912 )(...) | 200:000$000 | |
8. Dito de docas. ( Leis ns. 2.792, de 20 de outubro de 1877 , art. 11, § 5º, e 2.940, de 31 de outubro de 1879 , art. 18, nº 2; D. nº 7.554, de 26 de novembro de 1889 ; L. nº 3.018, de 5 de novembro de 1880 , art. 5º e L. nº 489, de 15 de dezembro de 1897 , art. 1º nº 7) | 15:000$0000 | 3:000$0000 |
9. 10% sobre o expediente dos generos livres de direitos. ( Lei nº 25, de 30 de dezembro de 1891 , art. 1º, nº 8; L. nº 265, de 24 de dezembro de 1894 : art. 1º, L. nº 489, de 15 de dezembro de 1897 , art. 1º, nº 8, L. nº 741, de 26 de dezembro de 1900 , art. 1º nº 8, L. nº 953, de 29 de dezembro de 1902 , art. 1º, nº 7), estendendo-se a cobrança a parte ouro(...) | 14:900$000 | 17:200$000 |
II IMPOSTOS DE CONSUMO 10. Sobre o fumo, ( Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 ; Lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 ; Lei nº 3.070 A, de 31 dezembro de 1915 e Lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916). Substituidos os numeros I a XVI e XVIII do art. 4º, § 1º, do decreto numero 11.951, de 16 de fevereiro de 1916 , alterado pelo de numero 12.351, de 6 de janeiro de 1917 , pelo seguinte: |
a )
Charutos:
De producção nacional:
Por unidade, $030.
De producção estrangeira:
Por unidade, $100.
b )
Cigarros ou cigarrilhas: de producção estrangeira, por vintena ou fracção, $200.
c )
Cigarros ou cigarrilhas: de producção nacional, os de preço até $120 por vintena ou fracção, $020.
d )
Cigarros ou cigarrilhas: de producção nacional, os de mais de $120 por vintena ou fracção, $050.
e )
Fumo em corda ou em folha, de procedencia estrangeira, por kilogramma ou fracção, peso liquido, $200.
f )
Fumo desfiado, picado ou migado, de procedencia nacional ou estrangeira, por 25 grammas ou fracção, $060.
g )
As fabricas de desfiar, picar e migar fumo, que, no mesmo estabelecimento, tiverem fabrico de cigarros e cigarrilhas, pagarão, além das taxas de $020 e $050, por respectivamente, por vintena ou fracção desses productos, applicados em sellos nos mesmos, mais $040 por vintena de cigarros ou cigarrilhas, verba lançada pela estação arrecadadora, após o recolhimento da importancia devida na guia acquisitiva, dos sellos (das taxas de $020 e $050) necessarios aos cigarros e cigarrilhas.
h )
Considera-se materia prima o fumo em bruto, a saber; - em corda, em pasta, em rolo ou em folha.
i )
Os cigarros que forem sellados com a taxa de $020, deverão ter o preço de venda pela fabrica marcado nos envoltorios, o Qual não poderá ser superior a $200 a vintena.
j )
Quando, por circumstancia eventuaes e locaes, o negociante vender o producto pelo preço marcado pelo fabricante, fica-lhe concedida uma tolerancia até 25% para a sua venda além do alludido preço(...)
V
Cerveja - 1º - de baixa fermentação:
VI
Amer picon, bitter fernet, etc.:
VII
Licores communs ou doces - Por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente, $ 600, $400, $300 e $200.
VIII
Absintho, aguardente de França, etc.:
IX
por litro, garrafa, ½ e litro ½ garrafa, respectivamente, 2$, 1$500, 1$ e $500, comprehendidos os vinhos naturaes e estrangeiros, que venham a ser transformados em espumosos.
X
Por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente, $240, $160, $120 e $080.
XII
1º - Por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente, $ 120, $ 080, $060 e $040, comprehendida a aguardente de mandioca (tiquira) 2º - por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente $ 240, $160, $120 e $ 080.
I
Productos até 2$ a duzia, por unidade (...)
II
Idem de 5$ até 10$ a duzia, por unidade (...)
III
Idem de 10$ a 15$a duzia, por unidade (...)
IV
Idem de 15$ a 20$ a duzia, por unidade (...)
V
Idem de 20$a 25$ a duzia, por unidade (...)
VI
Idem de 25$ a30$ a duzia, por unidade (...)
VII
Idem de 30$ a45$ a duzia, por unidade (...)
VIII
Idem de 45$ a 60$ a duzia, por unidade (...)
IX
Idem de 60$ a 120$ a duzia, por unidade(...)
X
Idem de 120$ a 150$ a duzia, por unidade(...)
XI
Idem de 150$ a 200$ a duzia, por unidade(...)
a )
de algodão, em peças ou já reduzidas a saccos;
b )
de canhamo, juta ou outras fibras, em peças ou já reduzidas a saccos;
c )
de linho;
d )
de lã;
e )
de borra de seda;
f )
de seda;
g )
rendas feitas á machina, das materias discriminadas nas lettras anteriores;
h )
fitas, tiras e entremeios bordados, das mesmas materias constantes das lettras anteriores;
I
Tecidos de algodão crú, por metro ou fracção (...)
II
Idem, branco, por metro ou fracção (...)
III
Idem, tinto ou estampado, por metro ou fracção (...)
IV
Idem, bordados, crús, brancos, tintos ou estampados, por metro ou fracção (...)
V
Tecidos de canhamo, juta, outras fibras, crús, simples ou mixtos, por metro ou fracção (...)
VI
idem, idem, simples ou mixtos, brancos, tintos ou estampados por metro ou fracção (...)
VII
Tecidos de linho puro, crús, por metro ou fracção (...)
VIII
Idem, idem, brancos, tintos ou estampados, por metro ou fracção ...
IX
Idem, idem, bordados, crús, brancos, tintos ou estampados, por metro ou fracção (...)
X
Idem, com outras fibras ou com algodão, crú, por metro ou fracção (...)
XI
Idem, idem, idem, brancos, tintos ou estampados, por metro ou fracção (...)
XII
Idem, idem, idem, bordados, crú, branco, tinto ou estampado, por metro ou fracção (...)
XIII
Tecidos de lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras, taes como: alpacas, flanellas, casas, lilaz, durantes, damascos, merinós, cachemiras, princetas, serafinas, gorgorões, riscados, royal, setim da China; o de ponto de meia, touquim, risso, velludo, baeta, baetão, baetilha e semelhantes, por metro ou fracção (...)
XIV
Idem de lã pura, os mesmos classificados na alinea anterior, por metro ou fracção (...)
XV
Tecidos de lã e algodão ou de lã e linho e outras fibras, taes como: casemiras, cassinetas, cheviots, flanellas americanas, sarjas, diagonaes e outras semelhantes, por metro ou fracção (...)
XVI
Idem de lã pura, os mesmos classificados na alinea anterior, por metro ou fracção (...)
XVII
Tecido de borra de seda e semelhantes, simples ou com mescla de outra materia, menos a seda, lisos, por metro ou fracção (...)
XVIII
Idem, idem, idem, bordados ou lavrados, por 100 grammas ou fracção (...)
XIX
Tecidos de seda vegetal ou animal, pura, ou com mescla de outra materia, inferior a 50 por cento, por 100 grammas ou fracção (...)
XX
Idem, idem, com mescla de outra materia, em partes iguaes, por 100 grammas ou fracção (...)
XXI
Idem, idem, com mescla de outra materia, superior a 50 por cento, por 100 grammas ou fracção(...)
XXII
a XXVI. Mantidas as taxas dos numeros XVI a XX do art. 4º, § 12, do decreto nº 11.951 , calculados na proporção de 100 grammas ou fracção (...)
XXVII
Tapetes de lã pura, em peças, por metro ou fracção (...)
XXVIII
Idem de lã com outra materia de algodão, linho, juta canhamo ou materias semelhantes, simples ou mixtas, em peça, por metro ou fracção (...)
XXIX
Rendas de algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtas, por 250 grammas ou fracção (...)
XXX
Idem de lã ou de linho, simples, mixtas ou com outras materias, exceptuada a seda, por 250 grammas ou fracção (...)
XXXI
Idem de seda com qualquer outra materia, por 250 grammas ou fracção (...)
XXXII
Idem de seda pura, por 250 grammas ou fracção
XXXIII
Fitas, tiras e entremeios bordados, de algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtas, por 250 grammas ou fracção (...)
XXXIV
Idem, idem, idem, de lã ou de linho, simples, mixtos ou com outras materias, exceptuada a seda, por 250 grammas ou fracção (...)
XXXV
Idem, idem, idem, de seda com qualquer outra materia, por 250 grammas ou fracção.
XXXVI
Idem, idem, idem, de seda pura, por 250 grammas ou fracção (...)
XXXVII
Os tecidos recebidos pelas fabricas - para beneficiamento - pagarão a differença do accrecimo do imposto, mediante as formalidades fiscaes estabelecidas pelo Governo (...)
a )
artefactos classificados no titulo - Tecidos - exceptuados os saccos constantes dos decretos numeros 11.951, de 16 de fevereiro de 1916 , e 12.351, de 6 de janeiro de 1917 ;
b )
espartilhos,
c )
tapetes ou capachos de côco;
d )
guardanapos em peças ou não;
e )
gravatas;
f )
suspensorios para calças;
g )
ligas para meias.
I
Cobertores e mantas ou colchas para cama, chales, écharpes, fichús, cachenez e semelhantes; ponches, palas, pannos de mesa, toalhas para mesa ou banho, consideradas para banho as que excederem de 90 centimetro, cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de outra materia, de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda, de algodão, juta, canhamo ou semelhantes ou mixtas, por unidade (...)
II
Os mesmos artefactos da alinea anterior:
III
Guardanapos e toalhas para rosto ou mão:
IV
Alcatifas, tapetes e capachos de lã ou linho com qualquer outra materia, exceptuada a seda, de côco, algodão, juta ou materias semelhantes, simples ou mixtas, por unidade, até um metro quadrado ou fracção (...)
V
Idem, idem, idem de lã ou linho puro, por unidade, até um metro quadrado (...)
VI
Baixeiros, cochimilhos, mantas para montaria e xergas, de qualquer qualidade, por unidade (...)
VII
Camisas de dia ou de dormir, para ambos os sexos, de tecido de meia ou outro qualquer:
VIII
Ceroulas e cuecas de tecido de meia ou outro qualquer:
IX
Collarinhos para camisas:
X
Punhos para camisas:
XI
Lenços:
XII
Gravatas de qualquer tecido:
XIII
Suspensorios para calças:
XIV
Ligas para meias:
I
Até 14º de alcool absoluto: Por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente. $120, $080, $060 e $040.
II
De mais de 14º de alcool absoluto até 24º; por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente, $240; $160; $120 e $080.
III
De mais de 24º de alcool absolulo: Por litro, garrafa, litro e ½ garrafa, respectivamente $600; $400; $300 e $200.
IV
Champagne e outros vinhos espumosos semelhantes: Por litro, garrafa, ½ litro ½ garrafa, respectivamente 3$; 2$; 1$500 e 1$000 (...)
a )
I. Objecto de ouro ou pIatina com ou sem pedras preciosas até o valor de 10$, cada objecto (...)
II
Idem de mais de 10$, até 25$, cada objecto(...)
III
Idem de mais de 25$ até 50$, cada objecto(...)
IV
Idem de mais de 50$ até 75$, cada objecto (...)
V
Idem de mais de 75$ até 100$, cada objecto (...)
VI
Idem de mais de 100$ até 250$, cada objecto (...)
VII
Idem de mais de 250$ até 500$, cada objecto (...)
VIII
Idem de mais de 500$ até 750$, cada objecto (...)
IX
Idem de mais de 750$ até 1:000$, cada objecto (...)
X
Idem de mais de 1:000$, por 1:000$ ou fracção excedente (...)
b )
Os objectos com perolas estão sujeitos ás mesmas taxas estabelecidas na lettra a.
c )
Os objectos de prata, observados os referidos valores, pagarão 50 % das taxas estabelecidas na lettra a.
d )
Não isenta da taxação a circumstancia de serem empregadas na composição dos objectos substancias differentes das designadas.
e )
quando, na confecção dos objectos de prata, entrar ouro, platina ou perola, a taxa a cobrar será a fixada para os de ouro, platina ou perola.
f )
As pedras preciosas e perolas avulsas constituem, para o effeito desse imposto, materia prima, bem como as joias incompletas, desmontadas ou inacabadas, pelo que ficam sujeitas á sellagem como de producção nacional, quando montadas para serem expostas á venda(...)
a )
I. Objecto até o valor de 10$, cada um (...)
II
Idem de mais de 10$ até 25$, cada um (...)
III
Idem, idem, de 25$ até 50$, cada um (...)
IV
Idem, idem, de 50$ até 75$000, cada um (...)
V
idem, idem, de 75$ até 100$, cada um (...)
VI
Idem, idem, de 100$ até 250$, cada um (...)
VII
Idem, idem, de 250$ até 500$, cada um (...)
VIII
Idem, idem, de 500$, até 750$, cada um (...)
IX
Idem, idem, de 750$ até 1:000$, cada um (...)
X
Idem, de mais de 1:000$, por 1:000$ ou fracção excedente (...)
b )
Entrando na composição de qualquer dos objectos outra substancia não designada na tabella, essa circumstancia não o isenta das taxas referidas
a )
I. Objecto até o valor de 5$, cada um (...)
II
Idem de mais de 5$ até 10$, cada um (...)
III
Idem, idem de 10$ até 25$, cada um (...)
IV
Idem, idem de 25$ até 50$, cada um (...)
V
Idem, idem de 50$ ate 75$, cada um (...)
VI
Idem, idem de 75$ até 100$ cada um (...)
VII
Idem de mais de 100$, por fracção excedente (...)
b )
Quando os objectos forem vendidos em grupos, como mobilias de sala, de quarto, etc., considerar-se-ha o preço total para o pagamento do imposto, distribuindo-se as estampilhas pelos differentes objectos, attendido o valor presumivel de cada um (...)
a )
I. Armas até 20$, cada uma (...)
II
Idem de mais de 20$ até 50$, cada uma (...)
III
Idem, idem, de 50$ até 100$ cada uma (...)
IV
Idem, idem do 100$ para cima (...)
b )
I. Balas de ferro, de chumbo ou chumbo de munição, em caixas, latas, saccos, pacote ou envoltorios semelhantes até o preço de 2$, por kilo ...
II
Idem de mais de 2$, até 5$, por kilo(...)
III
Idem, idem de 5$ por kilo (...)
c )
I. Espoletas em cartuchos vasios, com ou sem fulminante, em caixa, pacote ou envoltorios semelhantes até ao preço de 2$ por cento (...)
II
Idem de mais de 2$ até 5$, por cento (...)
III
Idem de mais de 5$000, por cento (...)
IV
Idem em cartuchos carregados de balas ou de chumbo, até o preço de 5$ por cento (...)
V
Idem até 10$ por cento (...)
VI
Idem de mais de 10$ por cento (...)
Art. 2º
E' o Presidente da Republica autorizado:
I
A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro, até a somma de 50.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.
II
A receber e restituir, de conformidade com o dispositivo no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851 , os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.
III
A cobrar do imposto de importação para consumo 55%, ouro, e 45%, papel, sobre quaesquer mercadorias, abolidas as distincções do art. 2º, nº 3, lettras a e b, da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905.
A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será deduzida da receita geral e destinada ao fundo de garantia; o imposto em ouro destinado ás despezas da mesma natureza e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas dessa especie.
IV
A cobrar, de accôrdo com a legislação vigente e o disposto nos respectivos contractos para o fundo destinado ás obras de melhoramento dos portos (executados á custa da União ou pelo regimen de concessão):
1º, a taxa até 2 %, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagoas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o nº 2 do art. 1º, devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturadas no Thesouro, separadamente, para Ter applicação ás mesmas obras opportunamente;
2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.
Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.
V
A taxar os terrenos de marinha que estiverem occupados e ainda não aforados.
§ 1º
As taxas não excederão as dos valores dos fóros ora cobrados, sendo observadas as discriminações estabelecidas na lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 .
§ 2º
Os terrenos de marinha occupados serão cadastrados para os effeitos fiscaes mediante declaração dos occupantes, sobre o valor estimativo dos mesmos terrenos.
§ 3º
O Governo promoverá a organização do respectivo regulamento, em que fixará multas, não excedentes de 20 %, e no qual estabelecerá, pela melhor fórma, a devida fiscalização.
§ 4º
Os terrenos de mangues poderão ser arrendados com as garantias que a technica aconselhar.
§ 5º
No regulamento a que se refere o artigo antecedente, o Governo providenciará de modo a tornar mais rapido o processo de aforamento de terrenos de marinha, reformando a legislação existente.
§ 6º
O Governo abrirá os creditos necessarios á execução destas disposições.
VI
Adquirir, por compra, abrindo os necessarios creditos, todo o ouro e toda a prata, de producção nacional. Para obter a preferencia da offerta, o Governo fará contractos com os proprietarios ou arrendatarios (individuos ou companhias) das minas, excluida qualquer clausula que importe em isenção ou reducção de direitos.
VII
A celebrar accôrdos, ajustes, convenios ou tratados com as nações amigas, no sentido de melhor regular e defender os direitos e interesses de ordem industrial, commercial, economica e financeira, ou promover, sem onus, para o Thesouro, maior approximação com os paizes visinhos pelo aperfeiçoamento dos meios de transportes terrestres e fluviaes e ligação das linhas telegraphicas, tudo dependente de approvação do Congresso Nacional naquillo que for de sua competencia.
VIII
A regulamentar o serviço de que trata o decreto numero 13.110, de 19 de julho de 1918, podendo instituir fiscalização bancaria permanente, remodelar a Camara Syndical de Corretores, abrindo os necessarios creditos para a execução de taes providencias.
IX
A estabelecer convenios commerciaes com paizes estrangeiros, podendo abrir os creditos necessarios para acquisição no Brasil de productos nacionaes, sendo as respectivas despezas compensadas pelo credito correspondente em ouro aberto ao Thesouro Nacional no exterior.
X
Emprestar ás cooperativas agricolas nos Estados até 50 % das quantias recolhidas ás caixas economicas, regulamentando o serviço, mediante entendimento com as caixas autonomas, por fórma a assegurar, com as melhores garantias, o reembolso dos emprestimos.
XI
A regularizar a arrecadação das annuidades dos foreiros da Fazenda Nacional de Santa Cruz, em atrazo, simplificando o processo dos fóros devidos daqui por deante e que deixam de entrar para o Thesouro, pela complexidade do mesmo, entrando em accôrdo directo com o Estado do Rio, para que sejam annullados os lançamentos de impostos estaduaes, que teem gravado essas terras do patrimonio da União, por contravirem os mesmos á Constituição Federal.
XII
Utilizar-se dos transportes de guerra para serviço de conducção de mercadorias de commercio, devendo a renda liquida de cada viagem ser recolhida ao Thesouro Nacional.
XIII
A liquidar os debitos dos bancos, provenientes de auxilios á lavoura e outros, podendo, para tal fim, receber titulos federaes.
XIV
A prorogar por dous annos os prazos estipulados no decreto nº 12.735, de 5 de dezembro de 1917, expedido em virtude da autorização concedida pelo art. 2º, nº XVIII, da lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916.
XV
A providenciar sobre o funccionamento dos serviços da Bolsa de Mercadorias do Districto Federal, creada pelo decreto nº 8.249, de 22 de setembro de 1910, especializando seus trabalhos em secções de uma ou mais mercadorias.
Paragrapho unico. A Caixa de Liquidação, que funccionar annexa á Bolsa de Mercadorias, poderá realizar todas as operações inherentes a essa instituição, e o seu regulamento, que será submettido á approvação do Governo, deverá conter dispositivos que permittam reservar de seus lucros o quantum necessario para auxilio do custeio da Bolsa.
Art. 3º
Fica revogado o art. 66 e §§ 1º e 2º da lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918 .
Art. 4º
Os jornaes e revistas que se dedicarem á divulgação dos productos brasileiros e ao estudo especializado das questões economicas, sociaes ou financeiras, quando se destinarem á circulação no exterior, pagarão a mesma taxa postal que lhes é cobrada para terem porte livre no interior do paiz.
Art. 5º
As taxas radiographicas no Territorio Federal do Acre serão cobradas de accôrdo com a tabella seguinte: 300 réis por palavra, dentro do Territorio do Acre; 600 réis das estações do Territorio do Acre para Manáos e 1$200 para Belém.
Art. 6º
A assignatura do Diario Official e do Diario do Congresso, que continua sendo uma só, será paga pelos funccionarios publicos por desconto em folha de pagamento, como era feito até o anno de 1918, continuando, entretanto, a ser paga, adeantadamente, pelas pessoas estranhas, que quizerem obter.
Art. 7º
Continuam em vigor as disposições constantes do art. 2º, ns. V, VIII e IX, e os arts. 10, 14, 25, 47, 56, 60, 63, 74, 83, 87, 96, 115, 117, 118 e 119 da lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918 .
Art. 8º
O imposto de consumo sobre o assucar refinado, orçado por esta lei, deixará de vigorar quando o preço desse genero estiver, por tres mezes seguidos, no mercado a retalho, da Capital Federal, abaixo de 700 réis por kilogramma.
Art. 9º
Os vinhos importados em cascos e que não forem despachados dentro dos primeiros 60 dias, a contar da entrada do vapor, estejam a bordo ou armazenados, ficam sujeitos a consumo, na conformidade do art. 257, nº 2, da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas.
Art. 10º
E' fixado em 2:400$ annuaes o aluguel do terreno de que trata o art. 53 da lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917 .
Art. 11
Fica modificado o art. 24 do decreto numero 11.521, de 10 de maio de 1915, do seguinte modo: «A Recebedoria fará a cobrança das taxas de consumo d'agua á bocca do cofre, precedendo-a da publicação de editaes pelo Diario Official, sendo as do art. 2º no mez de junho de cada anno, e as dos arts. 3º e 4º no mez de abril anterior.
Art. 12
Continua em vigor o art. 57 da lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918, elevados, porém, a 50$ os emolumentos de que trata o paragrapho unico do mesmo artigo.
Art. 13
As partidas de vinhos em cascos serão despachadas de uma só vez, com a numeração seguida, na totalidade manifestada, só sendo permittida restituição de direitos quando faltar algum barril na descarga.
Art. 14
Fica elevada a um e meio por cento (1 1/2) a taxa a que se referem os arts. 115 e 179 do regulamento mandado observar pelo decreto nº 6.711, de 7 de novembro de 1907.
Art. 15
Para a applicação da multa comminada no § 4º do art. 28 do decreto nº 1.103, de 21 de novembro de 1903, será considerado o peso verificado na totalidade dos despachos, quando occorrer não ser a mercadoria despachada em uma unica nota, sendo a multa adjudicada ao empregado que apurar a differença.
Art. 16
O supprimento d�agua no Districto Federal só poderá ser feito por meio de penna ou por apparelho medidor (hydrometro) exclusivamente, não podendo o mesmo predio ter o consumo d�agua regulado simultaneamente pelos dous apparelhos. Os que tiverem actualmente o consumo regulado por hydrometro e penna passarão a ser abastecidos unicamente por hydrometro.
Ficam desse modo revogadas as disposições em contrario constantes de regulamento annexo ao decreto nº 3.056, de 24 de outubro de 1898.
A Repartição de Aguas e Obras Publicas providenciará para que seja dado prompto cumprimento ao presente dispositivo de lei.
Art. 17
De ora avante, em todos os contractos com a Fazenda Nacional, exceputados os de aforamento, deverá ser incluida clausula obrigatoria da apresentação de um relatorio trimestral sobre a execução do contracto, a qual será fiscalizada, no Districto Federal a Estado do Rio de Janeiro, pela Procuradoria Geral da Fazenda Publica, e pelos procuradores fiscaes junto ás delegacias do Thesouro, nos demais Estados.
Art. 18
Os navios, vapores, paquetes ou outras embarcações poderão entrar nos portos da Republica á qualquer hora do dia ou da noite. Entre ás 6 e 20 horas, todos os navios, vapores e paquetes que entrarem serão visitados pelas autoridades da Saude Publica e Alfandega e logo em seguida pela Policia Maritima e os encarregados do serviço postal maritimo.
§ 1º
Fóra dessas horas, as visitas serão consideradas extraordinarias.
§ 2º
Só será permittida a entrada a bordo ás autoridades publicas no exercicio de suas funcções, e isto depois das visitas da Saude e Alfandega, aos passageiros e aos agentes ou representantes das companhias ou firmas a que pertencer a embarcação, sendo que estes ultimos deverão ter licença prévia da Guarda-moria.
§ 3º
A� Alfandega respectiva compete fiscalizar a observancia destas disposições, bem como regularizar a entrada a bordo do pessoal exigido pelos serviços dos navios dentro dos portos.
§ 4º
O trafego das pequenas embarcações dentro dos portos será livre das 6 ás 20 horas. A que trafegar fóra desse tempo será apprehendido e as pessoas de sua tripolação e quaesquer outras que conduzirem ficarão sujeitas ás multas de que tratam o art. 316, § 1º, da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e o art. 208 do regulamento das Capitanias de Portos (decreto nº 11.503, de 4 de março de 1915).
§ 5º
Exceptuam-se as embarcações das Alfandegas, Capitanias de Portos, Policia Maritima, Correios e as dos navios de guerra nacionaes e estrangeiros, as quaes poderão navegar á qualquer hora do dia ou da noite.
§ 6º
Como justificativa da infracção só se deverá acceitar ou a licença especial concedida pela Alfandega, ou o caso extraordinario de perigo no mar.
§ 7º
Os inspectores das Alfandegas ficam autorizados a fixar as diarias e gratificações que deverão ser pagas ás autoridades aduaneiras pelas companhias, emprezas ou proprietarios de embarcações, quando essas autoridades prestarem serviços de quarentena ou outros quaesquer extraordinarios, de interesse das mesmas companhias, emprezas ou particulares.
As tabellas de taes vantagens deverão ser préviamente submettidas á approvação do Ministro da Fazenda.
Art. 19
Poderá o Presidente da Republica prorogar o prazo da condição 2ª do contracto de 11 de novembro de 1915 com o Banco do Brasil, assignado em virtude do art. 5º do decreto nº 2.986, de 28 de agosto de 1915, pagos os juros devidos e feita a amortização de dez mil contos de réis por anno, após o vencimento daquelle contracto.
Art. 20
Continuam em vigor as isenções e diminuições de direitos aduaneiros, mencionados em artigos do orçamento da Receita do exercicio de 1919. ( Lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918. )
Ficam tambem isentos de qualquer imposto alfandegario os machinismos destinados a prensagem e beneficiamento do algodão.
Art. 21
A contribuição que se arrecada nas alfandegas, por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, em beneficio de diversas instituições de caridade, passa a ser em todos os portos de 60 réis por kilo.
A renda dessa contribuição apurada na Alfandega do Rio de Janeiro será dividida em doze quotas, competindo tres e meia á Santa Casa da Misericordia: duas e meia ao Hospital dos Lazaros, sendo uma para o fim consignado na segunda parte do art. 41 da lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917 ; duas ao Hospital Maritimo Müller dos Reis, e quatro em partes iguaes, á Maternidade da Capital Federal, á Liga Brasileira contra a Tuberculose, ao Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro, ao Asylo de S. Luiz para a Velhice Desamparada, ao Dispensario S. Vicente de Paulo, ao Asylo Gonçalves de Araujo, á Escola Profissional e Asylo para Cégos Adultos, á Assistencia de Santa Thereza, á Associação Pro-Mater e ao Lyceu de Artes e Officios, todos desta Capital, submettida á fiscalização do Ministerio da Justiça, para o fim de ser apurado o bom emprego dado ás importancias que receberem as instituições ora beneficiadas por esta lei.
§ 1º
O producto dessa contribuição, nos outros portos, será destinado aos institutos que se entregarem aos fins do art. 610 da Consolidação das Leis das Alfandegas, sendo, em S. Paulo, a Casa de Caridade de Santos, e no Pará, a Santa Casa de Belém e Casa de Saude Maritima: respeitados os direitos dos outros estabelecimentos de caridade ou instrucção indicados pelos governadores dos respectivos Estados, na fórma do § 1º do art. 41 da lei nº 3.446, acima referida.
§ 2º
As quotas provenientes dessa contribuição serão entregues mensalmente a quem de direito mediante requerimento no chefe das repartições arrecadadoras.
Art. 22
Só poderão residir gratuitamente em proprio nacional os empregados que a isso forem obrigados, por disposição expressa do regulamento da repartição a que pertencerem.
Paragrapho unico. Os que não estiverem nessas condições pagarão o respectivo aluguel, calculado pela fórma já estabelecida e descontado dos vencimentos mensaes, na folha de pagamento.
Art. 23
Os que não receberem vencimentos do Thesouro só poderão alugar proprios nacionaes mediante contracto afiançado por pessôa idonea.
Art. 24
O Governo providenciará no sentido de serem desde logo, desoccupados os proprios nacionaes cujos locatarios não quizerem cumprir estas disposições.
Art. 25
Ficam sujeitos á multa de 100$ a 500$ os escrivães, tabelliães, officiaes de registro e outros serventuarios que passarem, lavrarem, registrarem ou reconhecerem papel ou documento sellado com taxa insufficiente.
Art. 26
Para os effeitos da cobrança de direitos alfandegarios, relativamente nos despachos ad-valorem, vigorará para os paizes exportadores, quanto ao valor das mercadorias, a taxa média cambial do ultimo mez anterior, verificada essa média pela Camara Syndical dos Corretores e communicada por esta, official e telegraphicamente, a todas as alfandegas no dia 1 de cada mez.
Art. 27
As quantias remettidas por intermedio de bancos, casas bancarias e estabelecimentos congeneres, por meio de cartas e telegrammas, para praças estrangeiras, ficam sujeitas ao sello do § 1º, tabella A, da lei nº 3.966, de 25 de dezembro de 1919.
Art. 28
A renda produzida por qualquer repartição ou serviço será na sua totalidade, recolhida ao Thesouro Nacional e ás Delegacias Fiscaes nos Estados ou nas Collectorias Federaes, na fórma da lei e de accôrdo com os preceitos da Contabilidade Publica.
Paragrapho unico. Será responsabilizado o funccionario que deixar de cumprir fielmente este dispositivo, não recolhendo a renda nos prazos legaes.
Art. 29
Não poderá o Governo levar á conta de qualquer rubrica do orçamento despezas que nella não estejam comprehendidas, segundo as tabellas explicativas da proposta e as alterações nellas feitas e autorizadas pelo Congresso. (Lei nº 746, de 29 de dezembro de 1900, art. 31; lei nº 490, de 16 de dezembro de 1897, art. 25; lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903. art. 15.)
Art. 30
O Governo se entenderá com as companhias ou emprezas que fazem o serviço de navegação costeira, para o fim de supprimir ou de reduzir as subvenções de que gosam e isenções de direitos ou reducção.
Art. 31
Em todos os novos contractos e sendo possivel naquelles que forem revistados ou modificados, não figurará ou será supprimida a clausula de isenção de direitos ou de reducção dos mesmos.
Art. 32
Os Ministerios da Justiça e da Agricultura só processarão as subvenções concedidas aos institutos de ensino, de caridade e outros, depois de receber de cada instituto ou sociedade o balanço da receita e despeza do ultimo exercicio e o relatorio annual, de modo a ter a prova da exacta applicação da quantia paga no anno anterior. Si não consentir essa prova, não effectuará o pagamento, salvo quando forem as primeiras subvenções.
Art. 33
Todo o ouro adquirido pelo Governo de producção nacional ou outra, será levado ao fundo de garantia do papel-moeda, sempre tornada publica essa operação.
Art. 34
O Governo promoverá a liquidação gradual das dividas dos Estados, fixando o pagamento do juro legal e da amortização que accordar com os respectivos governos.
Art. 35
O art. 81 do regulamento annexo ao decreto numero 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, ficará redigido assim: Os lavradores que forem fabricantes, por quaesquer processos, de alcool de canna, cachaça ou vinho natural, empregando productos de propria ou alheia lavoura, conjunctamente, poderão remetter o producto acompanhado de guia, conforme o modelo XV, sem as respectivas estampilhas, quando a venda fôr feita a negociantes por grosso.
Art. 36
O Governo promoverá a liquidação da divida da Associação Commercial, garantida por hypotheca ao Thesouro Nacional ( lei nº 3.396, de 24 de novembro de 1888 ; decreto nº 10.236, de 27 de abril de 1889; lei nº 1.316, de 31 de dezembro de 1904; art. 20, nº 12, escriptura de ratificação e confirmação de hypotheca, de 30 de junho de 1915).
Art. 37
Continúa em vigor o decreto nº 1.686, de 12 de agosto de 1907.
Art. 38
O Governo, 30 dias depois de promulgada a presente lei, expedirá um regulamento sobre facturas consulares, consolidando as disposições do decreto nº 1.103, de 21 de novembro de 1903, do art. 60 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913, e outros textos legaes vigentes sobre a materia, com as modificações constantes da presente lei, derogados os arts. 33, 38 e 120 da lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918.
§ 1º
A legalização de facturas consulares póde ser feita tanto no consulado, ou agencias consulares, do Brasil, na praça da expedição das mercadorias, como nas dos portos de embarque das mesmas.
a )
nenhuma factura deverá ser authenticada pelos consules depois da entrada do navio no porto brasileiro de destino da mercadoria; e, si o for, não poderá ser acceita para isentar o importador da penalidade em que incorrer por falta de factura consular;
b )
os consules authenticarão as facturas datando-as e assignando-as; mas deverão deixar de authenticar qualquer factura desde que verifiquem não conter os requisitos essenciaes, de accôrdo com as disposições legaes em vigor;
c )
na factura consular deverá constar a data approximada da sahida do vapor que transporta a mercadoria;
d )
o consul exigirá do exportador a declaração por escripto na factura consular de que não apresentou para authenticação outra factura referente ás mesmas mercadorias;
e )
em caso de erro ou omissão em factura já authenticada, o exportador poderá apresentar para authenticação nova factura declarando ser reforma da outro. A factura reformada só poderá ser apresentada para authenticação consular até chegado o navio ao porto de destino da mercadoria;
f )
os consules collocarão semanalmente no correio, endereçadas á Directoria de Estatistica Commercial � independente de annuncio de mala � as facturas authenticadas na semana anterior;
g )
pelo não cumprimento dos obrigações impostas pelos regulamentos em vigor sobre facturas consulares aos consules e outras autoridades consulares, ficarão os mesmos sujeitos á multa de 50$ a 500$, que lhes será imposta pelo Ministro da Fazenda, em vista de informações dos inspectores das alfandegas e do director da Estatistica Commercial, ou queixa dos interessados.
§ 2º
Nas formalidades exigidas pelo art. 13 do decreto nº 1.103, de 21 de novembro de 1903, incluir-se-hão as seguintes:
I
Na especificação das mercadorias exigidas no modelo das facturas consulares, não serão acceitas designações genericas, taes como � tecido de algodão, obras de ferro, artigos de armarinho, bebidas, ferragens, machinas, productos chimicos, especialidades pharmaceuticas. As mercadorias devem ser indicadas com as denominações proprias, de accôrdo com a venda realizada pelo exportador, e a respectiva factura commercial, devendo declarar-se a materia ou materias que entrarem na sua composição sempre que dessa declaração depender a classificação para pagamento dos direitos alfandegarios.
Quando se tratar de objectos de moda ou roupa feita, é obrigatoria a declaração: simples, bordada, enfeitada, sem que, entretanto, se exijam declarações sobre a constituição intima desses objectos ou de cada uma das suas partes, ou a sua composição chimica; é, porém, obrigatoria a declaração da materia principal de que elles são feitos assim; em vez de designações vagas, deverão as facturas dizer; tecidos de algodão crús, tecidos de algodão brancos, tecidos de algodão tintos ou tecidos de algodão estampados, roupas feitas de algodão, simples ou compostas, rendas, fitas, plumas, botões, luvas, meias de algodão, agulhas, argolas, fechaduras, puxadores de ferro, alcoolatos, tinturas, ergotina, bicarbonato de sodio ou de potassio, soda caustica, etc.
II
Os pesos devem ser declarados de accôrdo com a Tarifa, isto é, sempre o peso bruto do volume e o peso liquido ou bruto da mercadoria, segundo estiver tarifado de uma ou de outra maneira.
III
No caso de pagarem direitos, as mercadorias, por unidade, duzia, duzia de pares, cento ou milheiro, como os relogios, vassouras, luvas, telhas de barro, tijolos refractarios, etc., deverá a factura, além do peso bruto e do peso liquido ou bruto de taes artefactos, declarar a respectiva quantidade.
IV
No caso de serem mercadorias que paguem por medição, taes como ladrilhos de marmore, taboas de pinho, etc., deverá a factura declarar o numero de metros quadrados ou cubicos, ou de outra unidade conhecida, de superficie ou volume.
V
Cada classe de mercadorias especificada na factura deverá trazer a declaração de seu peso e valor, sendo prohibido englobar pesos ou valores de mercadorias differentes, embora tenham a mesma classificação na tarifa.
VI
Os volumes compondo uma partida e constantes de uma só factura deverão ter, sempre que possivel, numeração seguida, sendo em todo caso, prohibido o uso de numeros repetidos.
VII
E� obrigatoria a declaração, na factura, consular, do paiz de procedencia, isto á, daquelle onde foram compradas as mercadorias para serem exportadas para o Brasil, independente de declaração do paiz de origem, quer das materias primas, ou dos artefactos.
VIII
As facturas de mercadorias exportadas para o Brasil de qualquer paiz, em transito pela Argentina ou Uruguay, só poderão ser authenticadas no paiz de exportação.
§ 3º
Pela infracção de qualquer das presentes exigencias será punido o importador com a multa de 2 % a 5 % do valor official das mercadorias de que se tratar, sem prejuizo de qualquer outra penalidade em que incorra.
Metade dessa multa será adjudicada ao funccionario que verificar a infracção e fizer a respectiva communicação.
a )
a base para a imposição das multas estabelecidas no art. 28, §§ 1º a 4º, do decreto nº 1.103, de 21 de novembro de 1903, é a divergencia entre a decllaração da factura e o conteudo do volume, verificada no acto da conferencia, e o § 2º, pelo seguinte:
b )
toda a vez que, nos despachos de importação, ad valorem, se verificar, por qualquer fórma, no acto da conferencia, que o valor da mercadoria não corresponde visivelmente ao declarado em a nota da factura consular, pagará o importador a multa em dobro igual á differença entre o valor declarado e o verificado, (resalvado o disposto em o art. 511 da Consolidação das Leis das Alfandegas), desde que tal differença exceda de 30 % do valor declarado, imposta a multa de 1 1/2 a 5 % caso não exceda de 30 % a differença;
c )
verificadas que sejam, pelas alfandegas, quaesquer divergencias fraudulentas, entre as declarações da factura e as mercadorias postas a despacho, communicarão as mesmas alfandegas a todas as demais repartições aduaneiras, bem como no consul que tiver legalizado a factura, os nomes do exportador e do importador, servindo essa communicação de aviso para que aquellas repartições e o consulado exerçam vigilancia especial sobre os documentos e mercadorias provenientes do mesmo expeditor ou destinadas aos mesmos consignatarios.
§ 4º
A falta de factura consular, na occasião do despacho ou findo o prazo concedido para sua apresentação, mediante termo de responsabilidade, sujeitará o consignatario da mercadoria á multa de direitos em dobro.
a )
na falta da 1ª via, poderá servir para o despacho da mercadoria a certidão da 4ª via existente na alfandega, e só na falta desta, a certidão da 2ª via passada pela Directoria da Estatistica Commercial;
Art. 39
Fica derogado o art. 2º, nº IV, da lei nº 953, de 29 de dezembro de 1902 , que creou o sello official destinado á franquia da correspondencia official da União, a qual passará a transitar pelo Correio sem sello, uma vez revestida dos caracteristicos regulamentares e mencionada em guias ou protocollos.
§ 1º
Considerar-se-hão correspondencia official, para todos os effeitos:
a )
as cópias manuscriptas, remettidas pelos commandantes de navios á Directoria Geral de Estatistica Commercial;
b )
as respostas aos quesitos da Directoria Geral da Estatistica, enviadas em sobrecartas especiaes;
c )
as notificações expedidas a particulares pelas repartições de hygiene;
d )
as sementes enviadas pelas sociedades nacionaes de agricultura;
c )
os tubos de vaccina e sóros distribuidos pelos institutos vaccinicos;
f )
a correspondencia do serviço eleitoral e criminal ex-officio;
g )
os livros de registro civil;
h )
os livros enviados pelos respectivos editores ás bibliothecas publicas;
§ 2º
A corespondencia official dos Estados e municipios continua sujeita ás taxas em vigor.
§ 3º
A correspondencia das instituições humanitarias e scientificas, que forem reconhecidas de utilidade publica, fica equiparada á correspondencia official dos Estados e Municipios, para o effeito da reducção das taxas postaes;
§ 4º
Nos casos de suspeita de fraude os destinatarios da correspondencia official ficam obrigados a abril-a na presença do chefe da repartição postal.
§ 5º
Ficam revogadas todas as disposições de leis e regulamentos anteriores concernentes á concessão de franquia postal não consignada neste artigo.
Art. 40
O imposto de consumo, de que tratam a lei nº 641, de 14 de novembro de 1899, e mais disposições em vigor, na parte referente á cobrança de emolumentos de registros devidos pelo fabrico ou commercio dos productos e artigos enumerados no art. 1º, II, desta lei, obedecerá á seguinte tabella:
1º - Fabricas:
I
Trabalhando com operarios até seis, em uma só especie - emolumento (...)
II
Idem com mais de seis operarios até 12, em uma só especie - emolumento (...)
III
Idem com mais de 12 operarios ou com força motora ou apparelhos de capacidade de producção superior a desse numero de operarios, em uma só especie - emolumento (...)
Em uma só especie - emolumento (...) | 300$000 |
Em duas, pela segunda - idem (...) | 150$000 |
Em tres, pela terceira - idem (...) | 50$000 |
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma - emolumento (...) | 20$000 |
Pelas restantes, cada uma - idem (...) | 10$000 |
Em uma só especie - emolumento (...) | 60$000 |
Em duas pela segunda - idem (...) | 40$000 |
Em tres, pela terceira - idem (...) | 20$000 |
Em mais de tres, da 4ª á 10ª, cada uma - emolumento (...) | 5$000 |
Pelas restantes, cada uma - idem (...) | 2$000 |
Art. 41
O Poder Executivo regulamentará, como melhor lhe parecer, a arrecadação dos impostos creados por esta lei, assim como a dos anteriormente existentes, podendo estabelecer, para os de consumo, o estampilhamento, quando este mais convier, a seu juizo, e para o de renda sobre casas de penhor e bancarias o sobre a industria fabril e sociedades por quota, quando não forem sociedades anonymas, o lançamento prévio ou a apuração do lucro liquido pelo balanço, sendo-lhe facultado pôr em pratica medidas tendentes á exacta verificação desse lucro.
Art. 42
Emquanto não for mandada executar pelo Congresso Nacional a consolidação de todas as disposições permanentes esparsas nas leis annuas de orçamento, continuam em vigor todas as disposições das mesmas leis que, não tendo sido expressamente revogadas, digam respeito ao interesse publico da União. Não se comprehendem entre as referidas disposições: a) as que versarem sobre as verbas da receita e as dotações da despeza; b) as que contenham autorização para reforma da legislação fiscal ou de repartições e serviços, assim como para augmentos de vencimentos ou quaesquer remunerações; c) os dispositivos de caracter individual ou que directa ou indirectamente, e com ou sem condições, autorizem a concessão de quaesquer privliegios, favores ou vantagens e de que o Poder Executivo se não tenha utilisado em tempo opportuno; d) as autorizações para abertura de creditos.
Art. 43
Fica o Governo autorizado a applicar ás despezas ordinarias o saldo da emissão autorizada pelo nº 4 do art. 121 da lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918 .
Art. 44
Fica o Governo autorizado a liquidar suas dividas com os Estados, abrindo para isso os necessarios creditos.
Art. 45
Continúa em vigor o dispositivo do art. 12 da lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918.
Art. 46
Fica o Governo autorizado a conceder isenção de direitos de importação para o material que a Companhia Brasileira Manufactura de Aviões e Aeronaves tiver de importar, destinado á installação de suas fabricas, officinas, depositos, estaleiros, carreiras, campos de provas e necessarias para a construcção e experiencias dos apparelhos em fabrico, comprehendendo machinas, machinismos, motores, apparelhos, estructuras metallicas, modelos de apparelhos e mais material destinado ao seu funccionamento.
Paragrapho unico. Em compensação a estes favores, a companhia obriga-se, durante o prazo de sua duração, a:
1º, fabricar, reparar e fornecer uma parte de material de aviação e de aeronautica de que necessitam o Exercito e a Marinha nacionaes, e a Brigada Policial da Capital Federal, de qualquer typo ou modelo, e nas mesmas condições de efficiencia dos similares fabricados no estrangeiro;
2º, a installar no paiz, com esse objectivo, uma ou mais fabricas, com os respectivos campos de provas e suas dependencias;
3º, a utilizar materias primas nacionaes, exclusivamente, sempre que se prestarem ao fim em vista;
4º, a entregar ao Governo Federal, permanentemente ou temporariamente, todas as suas fabricas e installações sempre que o Governo Federal o desejar, mediante e na fórma das leis em vigor;
5º, a sujeitar-se ás medidas de fiscalização que o Governo entender convenientes para garantia da efficiencia e segurança dos apparelhos fabricados e concertados.
Art. 47
Os presidentes das juntas municipaes da Directoria do Serviço de Povoamento gosarão de franquia postal quando tiverem de dirigir-se ao Ministerio da Agricultura, sobre assumptos que interessarem aos serviços ao seu cargo.
Art. 48
Fica isento de direitos, inclusive taxa de expediente, o material importado pelo Governo do Estado do Maranhão, para as obras do porto do mesmo Estado.
Art. 49
O imposto de consumo do sal nacional será restituido aos fabricantes de xarque que provarem ter applicado aquelle producto no preparo do xarque. O Governo em o regulamento que expedir para execução desse dispositivo, estabelecerá os meios de prova e determinará a quantidade de sal, expressa em kilogrammos, necessaria ao preparo de cada tonelada de xarque.
Art. 50
Continúa em vigor o art. 72 da lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918.
Art. 51
Fica o Governo autorizado a restituir á Camara Municipal de S. João do Muquy os direitos e taxas aduaneiras que indevidamente tiver pago para o desembaraço fiscal, pela Alfandega desta Capital, de oitenta e tres volumes contendo materiaes e lubrificantes para producção de energia electrica, destinados ao serviço publico, a cargo do municipio de São João do Muquy. Estado do Espirito Santo, e que foram despachados pela Companhia General Electric do Brasil, successora da Empresa Propaganda, Universal, a quem vieram consignados de Nova York e chegados, em fim de 1914, pelos vapores Trafalgar (72 volumes) e Graster Hall (11 volumes): abrindo, para esse fim o necessario credito.
Art. 52
Continuam em vigor as disposições contidas nos arts. 57 e 58 da actual lei da receita nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918 , relativas aos artefactos de borracha.
Art. 53
Continua em vigor o art. 129 da lei nº 3.232, de 5 de janeiro de 1917, revigorado pelo art. 46 da lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917 , que manda viajar gratuitamente nos carros de segunda classe da Estrada de Ferro Central do Brasil os carteiros e estafetas dos Correios e Telegraphos quando em serviço.
Art. 54
Fica, finalmente, prorogado até 30 de junho o prazo de que trata o nº XI do art. 2º da lei nº 3.070 A , de 31 de dezembro de 1915, para o recebimento de sello de patentes da Guarda Nacional, pela actual tabella.
Art. 55
E� o Governo autorizado a restituir á Intendencia Municipal de Porto Alegre a importancia dos direitos que tenham sido indevidamente pagos pela importação de material para os serviços publicos de aguas, esgotos, illuminação a gaz e electrica para aquella cidade, executados e administrados pela mesma Intendencia, podendo abrir para este fim o credito até 200:000$ (duzentos contos de réis).
Art. 56
Ficam isentos de todos os impostos aduaneiros e das despezas de frete nas estradas de ferro da União e nos navios do Lloyd Brasileiro animaes destinados aos jardins zoologicos federaes, estaduaes ou municipaes, ou que funccionarem em virtude de concessão de quaesquer desses poderes.
Art. 57
Fica o Governo autorizado a remodelar a Recebedoria do Districto Federal e a Directoria do Patrimonio no sentido de ser obtida melhor fiscalização sobre a arrecadação das rendas, inclusive a patrimonial, podendo para esse fim abrir os necessarios creditos.
Art. 58
Fica o Governo autorizado, de accôrdo com a lei nº 2.837 de 17 de junho de 1915, a fazer operações de credito no interior ou no exterior do paiz, podendo emittir titulos ordinarios ou de natureza especial, com juros em papel ou em ouro, resgataveis como fôr mais conveniente em curto prazo, assim como empregal-o na liquidação dos compromissos do Thesouro, agindo de accôrdo com as necessidades do paiz e devendo assegurar de modo efficiente o ulterior resgate dos titulos que forem emittidos.
Art. 59
Fica o Governo autorizado a isentar do imposto de penna d'agua o Retiro dos Jornalistas, mantido pela Associação de Imprensa.
Art. 60
Revogam-se as disposições em contrario.
EPiTACiO PESSÔA. Homero Baptista.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.1.1920 e republicado em 4.1.1920.