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Artigo 1º, Inciso V da Lei nº 3.979 de 31 de dezembro de 1919

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1920

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Art. 1º

A receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil é orçada em 104.661:394$440, ouro, e 488.416:200$, papel, e a destinada á applicação especial em 14.791:555$, ouro, e 25.842:000$, papel, que serão realizadas com o producto do que for arrecadado dentro do exercicio de 1920, sob os seguintes titulos:
Receita ordinaria I RENDA DOS IMPOSTOS IMPORTAÇÃO, ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADDICIONAES
Ouro Papel
1. Direitos de importação para consumo, ( Decreto nº 3.617, de 19 de março de 1900 , e LL. ns 1.144, de 30 de dezembro de 1903 : 1.313, de 30 de dezembro de 1904 ; 1.452, de 30 de dezembro de 1905 ; 1.616, de 30 dezembro de 1906 ; 1.837, de 31 de dezembro de 1907 ; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1911 ; 2.719, de 31 de dezembro de 1912 ; 2.841, de 31 de dezembro de 1913 ; 2.919, de 31 de dezembro de 1914 ; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ; L. nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ; L. nº 3.446, de 31 dezembro de 1917 , e L. nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918 , e de accôrdo com a decisão do Governo (circular do Ministerio da Fazenda nº 8, de 31 de janeiro de 1919), suspendendo a cobrança de varias taxas, até ulterior decisão do Congresso, excepto quanto á tarifa sobre o papelão, que continúa a ser a estabelecida pela lei numero 3.644, de 31 dezembro de 1918 (...) 92.400:000$000 86.180:000$000
2. 2%, ouro, sómente sobre os ns. 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da tarifa (cereaes) importada nas Alfandegas dos Estados, nos termos do art. 1º da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905 , ( Lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903 art. 1º nº 9, e lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905 , art. 1º nº 2, art. 1º, nº 1, da L. nº 1.313, de 30 de dezembro de 1904 , e nº 2 da lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906 e L nº 3.544, de 31 de dezembro de 1918 )(...) 800:000$000
3. Expediente dos generos livres de direitos de consumo. ( Decreto nº 2.647, de 19 de setembro de 1860 , artigos 625 e 626; L. nº 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, nº 6 , D. nº 1.750, de 20 de outubro de 1869 , LL, ns. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 9º, nº 2; 3.018, de 5 de novembro de 1880 , art. 16, L. numero 126 A, de 21 de novembro de 1892, artigo 1º, L. nº 191 A, de 30 de setembro de 1893 , art. 1º e L, nº 265, de 24 de dezembro de 1894 art. 1º nº 2, L. numero 428 A, de 10 de dezembro de 1896 . L. nº 640, de 14 de novembro de 1899 , art. 1º nº 2)(...) 149:000$000 172:000$000
4. Dito das Capatazias. ( Decretos nºs. 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 696 e 697, 1.750, de 20 de outubro de 1869 , artigo 1º, § 4º, 5.321, de 30 de junho de 1873 , artigo 9º, L. nº 126 A, de 21 de novembro de 1892 , art. 1º L. numero 265, de 24 de dezembro de 1894 , art. 1º, nº 3 e L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 )(...) (...) 400:000$000
5. Armazenagens. ( Decretos nºs. 5.474, de 26 de novembro de 1872 ; 6.053, de 13 de dezembro de 1875 , art. 4º L. numero 2.940, de 31 de outubro de 1879 , artigo 18, nº 1, D. nº 7.553, de 26 de novembro de 1879 ; L nº 3.271, de 28 de setembro de 1885, art. 1º, § 4º, nº 3, D. nº 9.559, de 20 de fevereiro de 1886 , D. nº 191, de 30 de janeiro de 1890 , L. nº 126 A, de 21 de novembro de 1892 , art. 1º, L. nº 265, de 24 de dezembro de 1894 , art. 1º, nº 4; L. nº 2.035, de 29 de dezembro de 1908 ; art. 1º, nº 5, da L. nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909 , art. 1º, nº 5, da L. nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 ; art. 1º, nº 5 da L. nº 2.719, de 31 de dezembro de 1912 e art. 1º nº 5, da L. nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913 )(...) (...) 660:000$000
6. Taxa de estatistica. (Lei nº 489, de 15 de dezembro de 1897 , art. 1º, nº 5 e D. numero 3.547, de 8 de janeiro de 1900 ). Elevadas ao dobro as taxas em vigor (...) (...) 600:000$000
7. Imposto de pharóes, ( Decreto nº 6.053, de 13 de dezembro de 1875 , art. 2º L. nº 2.940, de 31 de outubro de 1879 , art. 18, nº 2, § 2º; D. nº 7.554, de 26 de novembro de 1879 ; L. nº 489, de 15 de dezembro de 1897 , art. 1º da L. nº 2.035, de 29 de dezembro de 1908 ; art. 1º, nº 73, da L. nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909 ; art. 1º, nº 7 da L. nº 2.321, de 30 de dezembro de 1907 e art. 1º, nº 7 da L. nº 2.719, de 31 de dezembro de 1912 )(...) 200:000$000
8. Dito de docas. ( Leis ns. 2.792, de 20 de outubro de 1877 , art. 11, § 5º, e 2.940, de 31 de outubro de 1879 , art. 18, nº 2; D. nº 7.554, de 26 de novembro de 1889 ; L. nº 3.018, de 5 de novembro de 1880 , art. 5º e L. nº 489, de 15 de dezembro de 1897 , art. 1º nº 7) 15:000$0000 3:000$0000
9. 10% sobre o expediente dos generos livres de direitos. ( Lei nº 25, de 30 de dezembro de 1891 , art. 1º, nº 8; L. nº 265, de 24 de dezembro de 1894 : art. 1º, L. nº 489, de 15 de dezembro de 1897 , art. 1º, nº 8, L. nº 741, de 26 de dezembro de 1900 , art. 1º nº 8, L. nº 953, de 29 de dezembro de 1902 , art. 1º, nº 7), estendendo-se a cobrança a parte ouro(...) 14:900$000 17:200$000
II IMPOSTOS DE CONSUMO 10. Sobre o fumo, ( Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 ; Lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 ; Lei nº 3.070 A, de 31 dezembro de 1915 e Lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916). Substituidos os numeros I a XVI e XVIII do art. 4º, § 1º, do decreto numero 11.951, de 16 de fevereiro de 1916 , alterado pelo de numero 12.351, de 6 de janeiro de 1917 , pelo seguinte:

a

Charutos: De producção nacional: Por unidade, $030. De producção estrangeira: Por unidade, $100.

b

Cigarros ou cigarrilhas: de producção estrangeira, por vintena ou fracção, $200.

c

Cigarros ou cigarrilhas: de producção nacional, os de preço até $120 por vintena ou fracção, $020.

d

Cigarros ou cigarrilhas: de producção nacional, os de mais de $120 por vintena ou fracção, $050.

e

Fumo em corda ou em folha, de procedencia estrangeira, por kilogramma ou fracção, peso liquido, $200.

f

Fumo desfiado, picado ou migado, de procedencia nacional ou estrangeira, por 25 grammas ou fracção, $060.

g

As fabricas de desfiar, picar e migar fumo, que, no mesmo estabelecimento, tiverem fabrico de cigarros e cigarrilhas, pagarão, além das taxas de $020 e $050, por respectivamente, por vintena ou fracção desses productos, applicados em sellos nos mesmos, mais $040 por vintena de cigarros ou cigarrilhas, verba lançada pela estação arrecadadora, após o recolhimento da importancia devida na guia acquisitiva, dos sellos (das taxas de $020 e $050) necessarios aos cigarros e cigarrilhas.

h

Considera-se materia prima o fumo em bruto, a saber; - em corda, em pasta, em rolo ou em folha.

i

Os cigarros que forem sellados com a taxa de $020, deverão ter o preço de venda pela fabrica marcado nos envoltorios, o Qual não poderá ser superior a $200 a vintena.

j

Quando, por circumstancia eventuaes e locaes, o negociante vender o producto pelo preço marcado pelo fabricante, fica-lhe concedida uma tolerancia até 25% para a sua venda além do alludido preço(...) (...) 32.000:000$000 11. Sobre bebidas. ( Decreto numero 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 ; art. 1º, nº 11, da L. nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 ; art. 41 da L. nº 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 45 da L. numero 2.841, de 31 de dezembro de 1913 ; L. nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 ; L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e L. nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ). Elevadas as taxas dos ns. V, VI, VII, VIII, IX, X e XII do art. 4º § 2º do decreto numero 11.951, de 16 de fevereiro de 1916 , com as alterações do de numero 12.351, de 6 de janeiro de 1917, pela fórma seguinte:

V

Cerveja - 1º - de baixa fermentação: Por litro(...) $240 Por garrafa(...) $160 Por ½ litro(...) $120 Por ½ garrafa(...) $080 2ª - de alta fermentação: Por litro(...) $180 Por garrafa(...) $120 Por ½ litro(...) $090 Por ½ garrafa(...) $060

VI

Amer picon, bitter fernet, etc.: Por litro(...) $720 Por garrafa(...) $480 Por ½ litro(...) $360 Por ½ garrafa(...) $240

VII

Licores communs ou doces - Por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente, $ 600, $400, $300 e $200.

VIII

Absintho, aguardente de França, etc.: Por litro(...) $720 Por garrafa(...) $480 Por ½ litro(...) $360 Por ½ garrafa(...) $240

IX

por litro, garrafa, ½ e litro ½ garrafa, respectivamente, 2$, 1$500, 1$ e $500, comprehendidos os vinhos naturaes e estrangeiros, que venham a ser transformados em espumosos.

X

Por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente, $240, $160, $120 e $080.

XII

1º - Por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente, $ 120, $ 080, $060 e $040, comprehendida a aguardente de mandioca (tiquira) 2º - por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente $ 240, $160, $120 e $ 080. Accrescentado: XII - a) Alcool que não seja de uva canna batata, milho ou mandioca. 1ª - até 25º - Por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente, $240, $160, $120 e $080. 2ª - de mais de 25º - Por litro, garrafa ½ litro e ½ garrafa, respectivamente, $480, $320, $240 e $160(...) (...) 45.000:000$000 12. Sobre phosphoros. ( Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 , e L. nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916 )(...) (...) 15.200:000$000 13. Sobre sal. ( Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 ; art. 1º, nº 13 da L. nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 ; art. 41 da L. nº 2.719, de 31 de dezembro de 1912 ; art. 46 da L. nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913; L. nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 ; L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 , e L. nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916. (...) (...) 7.000:000$000 14. Sobre calçado.( Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 , L. nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e L. nº 3.213, de 30 dezembro de 1916) (...) (...) 4.400:000$000 15. Sobre perfumarias. (Decreto nº 5.890 de 10 de fevereiro de 1906; L. nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913 , L. nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 , L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ):

I

Productos até 2$ a duzia, por unidade (...) $020 Idem de 2$ até 5$ a duzia por unidade (...) $040

II

Idem de 5$ até 10$ a duzia, por unidade (...) $060

III

Idem de 10$ a 15$a duzia, por unidade (...) $100

IV

Idem de 15$ a 20$ a duzia, por unidade (...) $120

V

Idem de 20$a 25$ a duzia, por unidade (...) $150

VI

Idem de 25$ a30$ a duzia, por unidade (...) $200

VII

Idem de 30$ a45$ a duzia, por unidade (...) $300

VIII

Idem de 45$ a 60$ a duzia, por unidade (...) $400

IX

Idem de 60$ a 120$ a duzia, por unidade(...) $800

X

Idem de 120$ a 150$ a duzia, por unidade(...) 1$500

XI

Idem de 150$ a 200$ a duzia, por unidade(...) 2$500 Idem de 200$ a 300$ a duzia, por unidade (...) 3$500 Idem de 300$ a 400$ a duzia, por unidade (...) 4$500 Idem de 400$ a 500$ a duzia, por unidade (...) 5$000 Idem de 500$ para cima (...) 6$000 (...) 3.200:000$000 16. Sobre especialidades pharmaceuticas. ( Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906: L. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, L. 2.919, de 31 de dezembro de 1914 e L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ) (...) 2.000:000$000 17. Sobre conservas ( Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, L. 2.919, de 31 de dezembro de 1914 , L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 , e L. nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916) (...) (...) 4.000:000$000 18. Sobre vinagre. Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 , e leis ns. 2.719, de 31 de dezembro de 1912 , 2.841, de 31 de dezembro de 1913 , 2.919, de 31 de dezembro de 1914 e nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ) (...) (...) 450:000$000 19. Sobre velas. ( Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 , L. nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 , e L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 )(...) (...) 500:000$000 20. Sobre bengalas. ( Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, e L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ) (...) (...) 30:000$000 21. Sobre tecidos, incidindo sobre os tecidos simples, mixtos ou compostos para qualquer fim. ( Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 ; Leis ns. 2.841, de 31 de dezembro de 1913 ; 2.919, de 31 de dezembro de 1914 , L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1916 ). A saber:

a

de algodão, em peças ou já reduzidas a saccos;

b

de canhamo, juta ou outras fibras, em peças ou já reduzidas a saccos;

c

de linho;

d

de lã;

e

de borra de seda;

f

de seda;

g

rendas feitas á machina, das materias discriminadas nas lettras anteriores;

h

fitas, tiras e entremeios bordados, das mesmas materias constantes das lettras anteriores;

I

Tecidos de algodão crú, por metro ou fracção (...) $020

II

Idem, branco, por metro ou fracção (...) $030

III

Idem, tinto ou estampado, por metro ou fracção (...) $040

IV

Idem, bordados, crús, brancos, tintos ou estampados, por metro ou fracção (...) $050

V

Tecidos de canhamo, juta, outras fibras, crús, simples ou mixtos, por metro ou fracção (...) $030

VI

idem, idem, simples ou mixtos, brancos, tintos ou estampados por metro ou fracção (...) $040

VII

Tecidos de linho puro, crús, por metro ou fracção (...) $050

VIII

Idem, idem, brancos, tintos ou estampados, por metro ou fracção ... $060

IX

Idem, idem, bordados, crús, brancos, tintos ou estampados, por metro ou fracção (...) $070

X

Idem, com outras fibras ou com algodão, crú, por metro ou fracção (...) $030

XI

Idem, idem, idem, brancos, tintos ou estampados, por metro ou fracção (...) $050

XII

Idem, idem, idem, bordados, crú, branco, tinto ou estampado, por metro ou fracção (...) $060

XIII

Tecidos de lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras, taes como: alpacas, flanellas, casas, lilaz, durantes, damascos, merinós, cachemiras, princetas, serafinas, gorgorões, riscados, royal, setim da China; o de ponto de meia, touquim, risso, velludo, baeta, baetão, baetilha e semelhantes, por metro ou fracção (...) $150

XIV

Idem de lã pura, os mesmos classificados na alinea anterior, por metro ou fracção (...) $200

XV

Tecidos de lã e algodão ou de lã e linho e outras fibras, taes como: casemiras, cassinetas, cheviots, flanellas americanas, sarjas, diagonaes e outras semelhantes, por metro ou fracção (...) $200

XVI

Idem de lã pura, os mesmos classificados na alinea anterior, por metro ou fracção (...) $300

XVII

Tecido de borra de seda e semelhantes, simples ou com mescla de outra materia, menos a seda, lisos, por metro ou fracção (...) $300

XVIII

Idem, idem, idem, bordados ou lavrados, por 100 grammas ou fracção (...) $400

XIX

Tecidos de seda vegetal ou animal, pura, ou com mescla de outra materia, inferior a 50 por cento, por 100 grammas ou fracção (...) $500

XX

Idem, idem, com mescla de outra materia, em partes iguaes, por 100 grammas ou fracção (...) $400

XXI

Idem, idem, com mescla de outra materia, superior a 50 por cento, por 100 grammas ou fracção(...) $300

XXII

a XXVI. Mantidas as taxas dos numeros XVI a XX do art. 4º, § 12, do decreto nº 11.951 , calculados na proporção de 100 grammas ou fracção (...) $

XXVII

Tapetes de lã pura, em peças, por metro ou fracção (...) $200

XXVIII

Idem de lã com outra materia de algodão, linho, juta canhamo ou materias semelhantes, simples ou mixtas, em peça, por metro ou fracção (...) $100

XXIX

Rendas de algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtas, por 250 grammas ou fracção (...) $600

XXX

Idem de lã ou de linho, simples, mixtas ou com outras materias, exceptuada a seda, por 250 grammas ou fracção (...) 1$100

XXXI

Idem de seda com qualquer outra materia, por 250 grammas ou fracção (...) 3$000

XXXII

Idem de seda pura, por 250 grammas ou fracção 3$500

XXXIII

Fitas, tiras e entremeios bordados, de algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtas, por 250 grammas ou fracção (...) $300

XXXIV

Idem, idem, idem, de lã ou de linho, simples, mixtos ou com outras materias, exceptuada a seda, por 250 grammas ou fracção (...) $600

XXXV

Idem, idem, idem, de seda com qualquer outra materia, por 250 grammas ou fracção. 2$000

XXXVI

Idem, idem, idem, de seda pura, por 250 grammas ou fracção (...) 3$000

XXXVII

Os tecidos recebidos pelas fabricas - para beneficiamento - pagarão a differença do accrecimo do imposto, mediante as formalidades fiscaes estabelecidas pelo Governo (...) (...) (...) 30.000:000$000 22. Sobre artefactos de tecidos. (Lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ). Comprehendendo:

a

artefactos classificados no titulo - Tecidos - exceptuados os saccos constantes dos decretos numeros 11.951, de 16 de fevereiro de 1916 , e 12.351, de 6 de janeiro de 1917 ;

b

espartilhos,

c

tapetes ou capachos de côco;

d

guardanapos em peças ou não;

e

gravatas;

f

suspensorios para calças;

g

ligas para meias.

I

Cobertores e mantas ou colchas para cama, chales, écharpes, fichús, cachenez e semelhantes; ponches, palas, pannos de mesa, toalhas para mesa ou banho, consideradas para banho as que excederem de 90 centimetro, cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de outra materia, de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda, de algodão, juta, canhamo ou semelhantes ou mixtas, por unidade (...) $160

II

Os mesmos artefactos da alinea anterior: 1º, de lã ou de linho, simples ou compostos com outras materias, exceptuada a seda, por unidade (...) $500 2º, de seda simples ou composta, por unidade. 2$000

III

Guardanapos e toalhas para rosto ou mão: 1º, de algodão, juta ou outra fibra, simples ou mesclados, por unidade ... $015 2º, idem, idem, de lã ou de linho com outra materia, exceptuada a seda, por unidade (...) $025 3º, idem, idem, de linho puro, ou de seda simples ou mesclada, por unidade (...) $050

IV

Alcatifas, tapetes e capachos de lã ou linho com qualquer outra materia, exceptuada a seda, de côco, algodão, juta ou materias semelhantes, simples ou mixtas, por unidade, até um metro quadrado ou fracção (...) $160 Por mais cada metro quadrado ou fracção (...) $050

V

Idem, idem, idem de lã ou linho puro, por unidade, até um metro quadrado (...) $300 Por mais cada metro quadrado ou fracção (...) $150

VI

Baixeiros, cochimilhos, mantas para montaria e xergas, de qualquer qualidade, por unidade (...) $300

VII

Camisas de dia ou de dormir, para ambos os sexos, de tecido de meia ou outro qualquer: 1º, de algodão puro, por unidade (...) $100 2º, idem, idem, guarnecidas com rendas, fitas, ou bordados, por unidade $120 3º, idem de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda, por unidade (...) $150 4º, idem, idem, idem, guarnecidas com vendas, fitas ou bordados, por unidade (...) $180 5º, idem de linho puro, por unidade (...) $250 6º, idem, idem, guarnecidas com rendas, fitas, ou bordados, por unidade $300 7º, idem, de borra de seda ou com seda, com outras materias, enfeitadas ou não, por unidade (...) $600 8º, idem de seda pura, enfeitada ou não, por unidade (...) 1$000 As camisas para homem pagarão o imposto pela qualidade do tecido do peito.

VIII

Ceroulas e cuecas de tecido de meia ou outro qualquer: 1º, de algodão puro, por unidade (...) $100 2º, de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia, por unidade .. $150 3º, de linho puro, por unidade (...) $250 4º, de borra de seda ou de seda com outra materia, por unidade (...) $600 5º, de seda pura, por unidade (...) 1$000

IX

Collarinhos para camisas: 1º de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos, por unidade (...) $060 2º, de borra de seda ou de seda com outra materia, por unidade (...) $120 3º, de seda pura; por unidade (...) $250

X

Punhos para camisas: 1º, de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos, por par(...) $120 2º, de borra de seda ou de seda com outra materia, por par(...) $250 3º, de seda pura, por par (...) $500

XI

Lenços: 1º, de algodão, puro, simples, por unidade (...) $015 2º, idem, idem, bordados ou guarnecidos com renda, por unidade (...) $030 3º, de algodão e linho, simples, por unidade (...) $030 4º, idem, idem, bordados, ou guarnecidos com renda, por unidade (...) $060 5º, de linho puro, simples, por unidade (...) $060 6º, idem, idem, bordados ou guarnecidos com rendas, por unidade (...) $100 7º, idem de borra de seda ou seda com outra materia, simples, por unidade (...) $200 8º, idem, idem, guarnecidos com renda, ou bordados, por unidade (...) $300 9º de seda pura, simples, por unidade (...) $300 10º, idem bordados ou guarnecidos com renda por unidade (...) $400

XII

Gravatas de qualquer tecido: 1º, de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos, por unidade (...) $100 2º, de borra de seda ou de seda com qualquer outra materia, por unidade (...) $200 3º, de seda pura, por unidade (...) $300

XIII

Suspensorios para calças: 1º, de quaesquer tecidos, exceptuando a seda simples, ou mixtos, por unidade (...) $150 2º, de seda pura ou com outra materia por unidade(...) $500

XIV

Ligas para meias: 1º, de quaesquer tecidos, exceptuada a seda, simples ou mixtas, par ... $100 2º, de seda pura ou com outra materia por par. $300 São mantidas as taxas dos espartilhos e para as meias as taxas do decreto citado nº 12.351 . Os artefactos compostos com materia não especificada, pagarão a taxa correspondente a materia tributada (...) (...) (...) 3.440:000$000 23. Sobre vinhos estrangeiros. ( Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 , L. nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 e L. nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ). Substituidas as taxas actuaes pelas seguintes:

I

Até 14º de alcool absoluto: Por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente. $120, $080, $060 e $040.

II

De mais de 14º de alcool absoluto até 24º; por litro, garrafa, ½ litro e ½ garrafa, respectivamente, $240; $160; $120 e $080.

III

De mais de 24º de alcool absolulo: Por litro, garrafa, litro e ½ garrafa, respectivamente $600; $400; $300 e $200.

IV

Champagne e outros vinhos espumosos semelhantes: Por litro, garrafa, ½ litro ½ garrafa, respectivamente 3$; 2$; 1$500 e 1$000 (...) (...) 4.000:000$000 24. Sobre papel de forrar casas. ( Lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914 , lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 e Lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ). (...) 50:000$000 25. Sobre cartas de jogar. ( Decreto numero 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 , e Lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915) (...) (...) 600:000$000 26. Sobre chapéos ( Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 ; Leis ns. 2.719, de 31 de dezembro de 1912 ; 2.841, de 31 de dezembro de 1913 , nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914, Lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 , e Lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ) (...) (...) 3.500:000$000 27. Sobre discos para gramoplhones. ( Lei 2.919, de 31 de dezembro de 1914 , e Lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ) (...) (...) 50:000$000 28. Sobre louças e vidros. ( Lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 , e Lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ) (...) (...) 1.000:000$000 29. Sobre ferragens. ( Lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 )(...) (...) 500:000$000 30. Sobre café torrado ou moido. ( Lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ) (...) (...) 1.600:000$000 31. Sobre manteiga. ( Lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ). (...) 500:000$000 32. Dito sobre o assucar refinado, á razão de 50 réis por kilogramma(...) (...) 3.000:000$000 33. Sobre obras de ourives (joalheria) em ouro, prata, platina e perolas (arts. 666, 667 e 668 da tarifa das Alfandegas) incidindo sobre joias propriamente ditas, a saber:

a

I. Objecto de ouro ou pIatina com ou sem pedras preciosas até o valor de 10$, cada objecto (...) $150

II

Idem de mais de 10$, até 25$, cada objecto(...) $200

III

Idem de mais de 25$ até 50$, cada objecto(...) $400

IV

Idem de mais de 50$ até 75$, cada objecto (...) $600

V

Idem de mais de 75$ até 100$, cada objecto (...) 1$000

VI

Idem de mais de 100$ até 250$, cada objecto (...) 1$500

VII

Idem de mais de 250$ até 500$, cada objecto (...) 2$000

VIII

Idem de mais de 500$ até 750$, cada objecto (...) 3$500

IX

Idem de mais de 750$ até 1:000$, cada objecto (...) 5$000

X

Idem de mais de 1:000$, por 1:000$ ou fracção excedente (...) 1$000

b

Os objectos com perolas estão sujeitos ás mesmas taxas estabelecidas na lettra a.

c

Os objectos de prata, observados os referidos valores, pagarão 50 % das taxas estabelecidas na lettra a.

d

Não isenta da taxação a circumstancia de serem empregadas na composição dos objectos substancias differentes das designadas.

e

quando, na confecção dos objectos de prata, entrar ouro, platina ou perola, a taxa a cobrar será a fixada para os de ouro, platina ou perola.

f

As pedras preciosas e perolas avulsas constituem, para o effeito desse imposto, materia prima, bem como as joias incompletas, desmontadas ou inacabadas, pelo que ficam sujeitas á sellagem como de producção nacional, quando montadas para serem expostas á venda(...) (...) 1.200:000$000 34. Sobre obras para adorno ou ornamento e outros fins - 1º grupo: Em ouro e prata, a saber: obras sobre columnas; pesos para cima de mesa; bustos, figuras e artefactos semelhantes; caixas para joias, fumantes e semelhantes; peças ou apparelhos para o serviço de mesa, lavatorio, de escriptorio e semelhantes; estojos para unhas, barba, costura, bordados e semelhantes. - 2º grupo: Em alabastro, marmore, porfiro, jaspe e pedras semelhantes - sobre columnas, vasos, figuras e semelhantes. - 3º grupo: Em cobre e suas ligas - sobre columnas, vasos, figuras e outros objectos. - 4º grupo: Em marfim, madreperola, tartaruga e outros despojos de animaes - sobre quaesquer obras os objectos mencionados nos grupos antecedentes e semelhantes:

a

I. Objecto até o valor de 10$, cada um (...) $150

II

Idem de mais de 10$ até 25$, cada um (...) $200

III

Idem, idem, de 25$ até 50$, cada um (...) $400

IV

Idem, idem, de 50$ até 75$000, cada um (...) $600

V

idem, idem, de 75$ até 100$, cada um (...) 1$000

VI

Idem, idem, de 100$ até 250$, cada um (...) 1$500

VII

Idem, idem, de 250$ até 500$, cada um (...) 2$000

VIII

Idem, idem, de 500$, até 750$, cada um (...) 3$500

IX

Idem, idem, de 750$ até 1:000$, cada um (...) 5$000

X

Idem, de mais de 1:000$, por 1:000$ ou fracção excedente (...) 1$000

b

Entrando na composição de qualquer dos objectos outra substancia não designada na tabella, essa circumstancia não o isenta das taxas referidas (...) 400:000$000 35. Sobre moveis, incidindo sobre moveis de qualquer especie e fabricação, a saber:

a

I. Objecto até o valor de 5$, cada um (...) $050

II

Idem de mais de 5$ até 10$, cada um (...) $100

III

Idem, idem de 10$ até 25$, cada um (...) $150

IV

Idem, idem de 25$ até 50$, cada um (...) $300

V

Idem, idem de 50$ ate 75$, cada um (...) $400

VI

Idem, idem de 75$ até 100$ cada um (...) $600

VII

Idem de mais de 100$, por fracção excedente (...) $500

b

Quando os objectos forem vendidos em grupos, como mobilias de sala, de quarto, etc., considerar-se-ha o preço total para o pagamento do imposto, distribuindo-se as estampilhas pelos differentes objectos, attendido o valor presumivel de cada um (...) (...) 800:000$000 36. Sobre armas de fogo, incidindo sobre armas de qualquer qualidade e respectivas munições (artigos 772, 774, 780, 781, 788 e 791, da Tarifa das Alfandegas) a saber:

a

I. Armas até 20$, cada uma (...) $100

II

Idem de mais de 20$ até 50$, cada uma (...) $200

III

Idem, idem, de 50$ até 100$ cada uma (...) $500

IV

Idem, idem do 100$ para cima (...) 1$000

b

I. Balas de ferro, de chumbo ou chumbo de munição, em caixas, latas, saccos, pacote ou envoltorios semelhantes até o preço de 2$, por kilo ... $050

II

Idem de mais de 2$, até 5$, por kilo(...) $100

III

Idem, idem de 5$ por kilo (...) $200

c

I. Espoletas em cartuchos vasios, com ou sem fulminante, em caixa, pacote ou envoltorios semelhantes até ao preço de 2$ por cento (...) $020

II

Idem de mais de 2$ até 5$, por cento (...) $060

III

Idem de mais de 5$000, por cento (...) $100

IV

Idem em cartuchos carregados de balas ou de chumbo, até o preço de 5$ por cento (...) $100

V

Idem até 10$ por cento (...) $200

VI

Idem de mais de 10$ por cento (...)
$300 (...) 300:000$000
37. Sobre lampadas electricas, a saber:
1º, lampadas, cuja força illuminativa for até 50 velas (...) $050
2º, idem de 51 a 100 velas (...) $100
3º, idem de 101 a 200 velas (...) $200
4º, idem de 201 a 400 velas (...) $300
5º, idem de 400 para cima(...) $500 (...) 400:000$000
III
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
38. Sello. ( Decreto numero 3.564, de 22 de janeiro de 1900 ; LL. nºs. 813, de 23 de dezembro de 1901 ; 953, de 9 de dezembro de 1902 ; 1.144, de 30 de dezembro de 1903 ; 2.841, de 31 de dezembro de 1913 ; 2.919, de 31 de dezembro de 1914 . L. nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916 e L. nº 3.966, de 25 de dezembro de 1919 ) (...) 35:000$000 44.000:000$000
39. Transporte. ( Decreto nº 7.897, de 10 de março de 1910 , L. nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 , e L. nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ), sendo assim cobrado o imposto de que trata o nº II, do artigo 3º do decreto nº 11.493, de 17 de fevereiro de 1915: 1ª classe (...) 60$000 2ª classe (...) 40$000 3ª classe (...) 20$000
(...) 10.000:000$000
IV
IMPOSTOS SOBRE A RENDA
40. Dito de 5% sobre dividendos e quaesquer outros productos de acções (inclusive as importancias retiradas do fundo de reserva ou de outro qualquer, para serem, á conta de qualquer verba de balanço, ou sob qualquer titulo entregues aos accionistas ou para pagamento de entrada de acções novas ou velhas) de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções; e sobre os juros de obrigações e de debentures de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções; e sobre o lucro liquido das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, tenham taes companhias, sociedades e commanditas sua séde no paiz ou no estrangeiro; 5 % sobre o lucro liquido das casas bancarias e das casas de penhores; 2 ½ % sobre bonificações ou gratificações aos directores, presidentes de companhias, emprezas ou sociedades anonymas (...) (...) 6.600:000$000
41. 5 % sobre os juros dos creditos ou empregados garantidos por hypothecas, excepto os que recahirem sobre predios agricolas e os que recahirem sobre quaesquer contractos celebrados com bancos de credito real, embora realizem operações bancarias de outra natureza. (Lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916 , e L. nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918 )(...) (...) 1.300:000$000
42. 2 % sobre premios de seguros maritimos e terrestres e 5 º|ºº (cinco por cento mil) sobre premios de seguros de vida, pensões, peculios, etc. ( Leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914 , e 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ) (...) (...) 1.000:000$000
43. 10 % sobre lucros fortuitos, valores sorteados, valores distruibuidos por clubs de mercadorias, premios concedidos ,em sorteio, mediante pagamento em prestações, por associações constructoras (...) (...) 270:000$000
44. 3 % sobre o lucro liquido da industria fabril, não comprehendida em o nº 40. (...) 5.700:000$000
V
IMPOSTOS SOBRE LOTERIAS
45. Dito de 3 ½ % sobre o capital das loterias federaes e 5 % sobre as das estaduaes. ( Lei nº 126 A, de 21 de novembro de 1893, art. 3º; L. numero 265, de 24 de dezembro de 1894 , e L. nº 428, de 10 de dezembro de 1896 ; lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, nº 30; L. nº 640, de 14 de novembro de 1899 , art. 1º, nº 29; D. nº 3.638, de 9 de abril de 1900 , e L. nº 741, de 26 de dezembro de 1900, artigo 1º, nº 28, art. 2º § 14 da L. nº 953, de 29 de dezembro de 1902) (...) (...) 1.100:000$000
VI
DIVERSAS RENDAS
46. Premios de depositos publicos. ( Lei nº 99, de 31 de outubro de 1835 , art. 11. nº 51; instrucções nº 131, de 1 de dezembro de 1845; DD. Ns. 498, de 22 de janeiro de 1847 , e 2.551, de 17 de março de 1860, art. 76, e D. nº 2.846, de 19 de março de 1898 ) Elevada a 4 % o premio(...) (...) 100:000$000
47. Taxa judiciaria. ( Decretos ns. 225, de 30 de novembro de 1894 ; e 2.163, de 9 de novembro de 1895 ; D. nº 539, de 19 de dezembro de 1898 ; D. nº 3.312, de 17 de junho de 1899 ) (...) (...) 200:000$000
48. Dita de aferição de hydrometros (...) (...) 10:000$000
49. Rendas federaes no Territorio do Acre (...) (...) 5:000$000
50. Exportação - 10 % sobre a exportação de borracha no Territorio do Acre (...) (...) 4.200:000$000
51. Rendas de exames, 100$, de cada exame prestado em escola de ensino superior, official ou equiparada, em época anterior á legal, quando por acto expresso da congregação for isso permittido por motivo justificado, a criterio da mesma e ouvido, nas equiparadas, o fiscal do Governo. (Lei nº 3. 644, de 31 de dezembro de 1918) (...) (...) 5:000$000
II
Rendas patrimoniaes
DOS PROPRIOS NACIOANES
52. Renda da Villa Militar de Deodoro. ( Lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 ) (...) 40:000$000
53. Renda dos proprios nacioanes. ( Lei de 15 de novembro de 1831 , art. 51, § 15; L. de 12 de outubro de 1833, art. 3º, e LL. ns. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 , e 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ) (...) (...) 350:000$000
54. Renda das villas proletarias (...) (...) 100:000$000
55. Renda dos nucleos coloniaes da União (...) (...) 500:000$000
56. Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras, (Lei nº 191 A, de 30 de setembro de 1893 , art. 1º) (...) (...) 60:000$000
57. Producto do arrendamento das areias monoziticas, ficando o governo autorizado a rever o actual contracto e no sentido do maior aproveitamento das jazidas da União (...) 100:000$000
58. Fóros de Terrenos de marinha. ( Lei de 15 de novembro de 1831 , art. 51, §§ 14 e 55; de 12 de outubro de 1833, art. 3º; Instrucções de 14 de novembro de 1832; LL. de 3 de outubro de 1834, art. 37, § 2º; 1.114, de 27 de setembro de 1860 ; 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, nº 33; D. nº 4.105, de 29 de fevereiro de 1868 , e L. nº 3.348 de 20 de outubro de 1887 , art. 8º, § 3º) (...) (...) 50:000$000
59. Laudemios. ( Decretos ns. 467, de 23 de agosto de 1846 ; 656 de 5 de dezembro de 1849 , e 1.318, de 30 de janeiro de 1854, art. 77) (...) (...) 100:000$000
III
Rendas industriaes
60. Renda do Correio Geral. ( Decretos numeros 3.443, de 12 de abril de 1865 , arts. 11 a 20; 3.532 A, de 18 de novembro de 1865 ; 3.903, de 26 de junho de 1867 ; 7.229, de 29 de março de 1879 , e 7.841, de 6 de outubro de 1880 ; Lei nº 489, de 15 de dezembro de 1897 , art. 1º, nº 12; Lei nº 640, de 14 de novembro de 1899 , art. 1º, nº 11; Lei nº 1.616, de 30 de dezembro de 1906 ; nº 35; Lei nº 2.035 de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, numero 16, da Lei numero 2.210, de 28 de dezembro de 1909 ; art. 1º, nº 43, da lei 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 1º, nº 43 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913 ; Lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914; Lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 , e lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ) (...) 11.500:000$000
61. Renda dos Telegraphos, ( Decretos ns. 2.614, de 21 de julho de 1860 ; 4.653, de 28 de dezembro de 1870 , e 372 A, de 2 de maio 1890 ; Lei nº 489, de 15 de dezembro de 1897 , art. 1º, numero 13; Lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898 , art. 1º, numero 12; lei nº 640, de 14 de novembro de 1899 , art. 1º, numero 12; lei nº 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, numero 12; Lei nº 953, de 29 de dezembro de 1902 , art. 1º; numero 10; Lei nº 1.616, de 30 dezembro de 1906 , art. 16; Lei nº 2.035, de 29 de dezembro de 1908 ; art. 1º, nº 17, da Lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909 : art. 1º, nº 44, da Lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910 ; art. 1º da Lei numero 2.524, de 31 de dezembro de 1911, nº 44 ; art. 1º nº 44, da lei nº 2.719 de 31 de dezembro de 1912 ; lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913, art. 1º nº 44 ; lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914; lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ; lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916 ; lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917 ; 3.644, de 31 de dezembro de 1918 e 3.498, de 20 de dezembro de 1919 (...) 1.200:000$000 11.800:000$000
62. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official. (Lei nº 3.229, de 3 de setembro de 1884 art. 8º, nº 2; decreto nº 9.361, de 21 de fevereiro de 1885 , e lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917 ) (...) (...) 400:000$000
63. Dita da Estrada de Ferro Central do Brasil. ( Decretos ns. 3.503, de 10 de julho , e 3.512, de 6 de setembro de 1865 , e 170, de 30 de agosto de 1890 , e lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917 ) (...) (...) 77.000:000$000
64. Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas (...) (...) 4.500:000$000
65. Dita da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, ex-Itapura a Corumbá. ( Lei numero 3.644, de 31 dezembro de 1918 ) (...) (...) 5.000:000$000
66. Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro(...) (...) 220:000$000
67. Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete (...) (...) 25:000$000
68. Dita da Rêde de Viação Cearense. (Lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ) (...) (...) 3.000:000$000
69. Dita da Estrada de Ferro Santa Catharina. (Lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) (...) (...) 20:000$000
70. Dita da Estrada de Ferro Theresopolis (...) (...) 189:000$000
71. Dita do Lloyd Brasileiro (...) (...) 4.000:000$000
72. Dita da Casa da Moeda ( Decreto nº 5.536, de 31 de janeiro de 1847 , arts. 43 e 53, e lei nº 2.035, de 29 de dezembro de 1918 ) (...) (...) 40:000$000
73. Dita dos arsenaes. ( Decretos ns. 5.118, de 19 de outubro de 1872 ; 5.622 de 2 de maio de 1874 , e 745 de 12 de setembro de 1890 ). (...) 12:000$000
74. Dita do Instituto dos Surdos-Mudos, e Meninos Cégos, ( Decretos ns. 4.046, de 19 de dezembro de 1867 , art. 11 e 5.435, de 15 de outubro de 1873 , art. 18) (...) (...) 2:000$000
75. Dita dos collegios militares (...) (...) 220:000$000
76. Renda da Casa de Correcção. ( Decreto numero 678, de 6 de julho de 1850 ; lei nº 628, de 17 de setembro de 1851 , artigo 9º, nº 24; Lei nº 652, de 23 de novembro de 1899 , e Decreto nº 3.647, de 23 de abril de 1900 ) (...) (...) 3:000$000
77. Dita arrecadada nos consulados. (Lei numero 126 A, de 21 de novembro de 1892 ; art. 1º; DD. ns. 2.832 e 2.847 , de 14 e 21 de março de 1898; Lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898 , artigo 1º, nº 24, e Lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1906 ) . 1.000:000$000
78. Dita da Assistencia a Alienados. ( Lei numero 3.396, de 24 de novembro de 1888 , art. 10; Lei nº 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º: Decreto nº 1.559, de 7 de outubro de 1893; Decreto nº 2.467, de 19 de fevereiro de 1897 ; Decreto numero 2.779, de 9 de dezembro de 1.897 , e Decreto nº 3.238, de 29 de março de 1899 ) (...) (...) 100:000$000
79. Dita do Laboratorio Nacional de Analyses outros. ( Lei numero 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 2º, nº 6; Decreto nº 3.770, de 28 de dezembro de 1897 , e Lei nº 813, de 23 de dezembro de 1901 , art. 5º) (...) (...) 100:000$000
80. Contribuição das companhias ou emprezas de estradas de ferro e das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras. ( Lei nº 126 A, de 21 de novembro de 1892 , art. 1º; Lei nº 741, de 26 de dezembro de 1900 , art. 1º numero 32; art. 1º, numero 34, da Lei nº 2.210, de 28 de dezembro de 1909 ; art. 1º, numero 63 da Lei numero 2.321, de 30 de dezembro de 1910 , e art. 51 da Lei numero 2.749, de 31 de dezembro de 1912, e art. 59 da Lei numero 2.841, de 31 de dezembro de 1913 , e Lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) (...) (...) 1.300:000$000
81. Minas de carvão de Jacuhy: dividendo de acções. (Lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917 ) (...) (...) 500:000$000
82. Renda dos Postos Zootechnicos. (Lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918) (...) (...) 160:000$000
83. Dita da Escola Superior de Agricultura, aprendizados. (Lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) (...) (...) 40:000$000
84. Dita das Escolas de Aprendizes Artifices (...) (...) 60:000$000
85. Dita do Instituto de Chimica (...) (...) 30:000$000
86. Dita do Deposito Publico (...) (...) 15:000$000
87. Dita do Serviço Medico Legal (...) (...) 5:000$000
88. Dita da Policia Maritima (...) (...) 3:000$000
89. Dita da Colonia Correccional (...) (...) 24:000$000
90. Dita da Escola 15 de Novembro (...) (...) 80:000$000
91. Dita do Archivo Publico (...) (...) 17:000$000
92. Dita da Fabrica de Polvora da Estrella (...) (...) 60:000$000
93. Dita de Aprendizados Agricolas (...) (...) 30:000$000
94. Dita de Fazendas Modelo de Criação (...) (...) 30:000$000
95. Dita dos Campos de Demonstração (...) (...) 4:000$000
96. Dita de Estações de Experimentação (...) (...) 12:000$000
97. Dita da Escola de Veterinarios (...) (...) 12:000$000
98. Dita da Estação Sericicola de Barbacena (...) (...) 3:000$000
99. Dita dos Centros Agricolas (...) (...) 7:000$000
100. Dita da Fabrica de Polvora sem Fumaça (...) (...) 30:000$000
Renda extraordinaria
101. Montepio da Marinha, (Plano de 23 de setembro de 1895).. 2:000$000 400:000$000
102. Dito militar, ( Decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890 ) (...) 2:000$000 800:000$000
103. Dito dos empregados publicos. ( Decretos ns. 942 A, de 31 de outubro ; 956, de 6 de novembro ; 981, de 8 de novembro ; 1.036, de 14 de novembro ; 1.045, de 21 de novembro ; 1.897, de 27 de novembro ; 1.902, de 28 de novembro de 1890 ; 1.318 F, de 20 de janeiro ; 1.120, de 21 de fevereiro; e 139, de 16 de abril de 1891 ; L. nº 490, de 16 de dezembro de 1897 , art. 37; decreto nº 8.904, de 16 de agosto de 1911 , e lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 )(...) 35:000$000 2.000:000$000
104. Indemnizações. ( Lei nº 317, de 21 de outubro de 1843, artigo 25, nº 44 ) (...) 20:000$000 2.000:000$000
105. Juros de capitaes nacionaes. ( Lei numero 779, de 6 de setembro de 1854 , art. 9º nº 70) (...) 400:000$000 1.400:000$000
106. Imposto de industrias e profissões no Districto Federal. (Lei nº 265, de 24 de dezembro de 1894 , artigo 5º, e lei numero 359, de 3 de dezembro de 1895 , art. 1º, nº 1, § 52; decreto nº 2.792, de 11 de janeiro de 1898, e lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905 , art. 1º, numero 65, e art. 1º nº 65, da lei nº 2.719, de 31 de dezembro de 1912 , e lei numero 2.841, de 31 de dezembro de 1913 , e lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 ) (...) (...) 5.400:000$000
107. Taxa sobre o consumo de agua. ( Decreto nº 3.645, de 4 de maio de 1866 ; lei nº 2.639, de 22 de setembro de 1875; decreto nº 8.775, de 25 de novembro de 1882 ; lei nº 489, de 15 de dezembro de 1897 ; decreto numero 2.797 ; decreto nº 2.794, de 13 de janeiro de 1898 , e lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914) (...) (...) 4.900:000$000
108. Taxa de saneamento da Capital Federal, ( Leis nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916 , e 3.446, de 31 de dezembro de 1917 ) (...) (...) 2.270:000$000
109. Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento dos juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de £ 3.000.000 (...) 14.547:161$632
110. Venda de generos e proprios nacionaes. ( Lei nº 3.070 A, de 1915 , e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ) (...) (...) 2.000:000$000
111. Juros de emprestimos ao Banco do Brasil (...) (...) 2.300:000$000
112. Renda do Gabinete Policial de Identificação (...) (...) 100:000$000
113. Renda do serviço de patentes de invenção (...) (...) 30:000$000
114. Amortização dos emprestimos realizados pelo Governo, por deducções mensaes de 10 % ou mais, sobre o total dos adeantamentos feitos aos funccionarios dos Correios e de Fazenda, no Estado de Minas Geraes, para construcção de casas em Bello Horizonte. (Lei numero 1.617, de 30 de dezembro de 1906 , art. 35, nº XII; lei nº 2.356, de 31 de dezembro de 1910 ; lei nº 2.768, de 15 de janeiro de 1913; decreto nº 10.094, de fevereiro de 1913 ) (...) (...) 21:000$000
Recursos
115. Emissão de titulos da divida interna para estradas de ferro. (Lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 , e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ) (...) (...) 10.000:000$000
116. Importancia a despender neste exercicio, do deposito para a construcção da estrada de Ferro de Goyaz (...) 2.821:887$808
117. Importancia a despender neste exercicio do deposito para a construcção de estradas da Rêde de Viação Cearense (...) (...) 3.400:000$000
118. Cunhagem de moeda de nickel (...) (...) 2.000:000$000
Somma (...) 113.741:949$440
A deduzir: 5%, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, para a renda com applicação especial (...) 9.080:555$000
Somma (...) 104.661:394$440 488:416:200$000
Renda com applicação especial
1 - Fundo de resgate do papel-moeda
1. Renda em papel, proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União. (Lei nº 429, de 9 de dezembro de 1896 , artigo 4º ns. 1 a 6; decreto nº 1.039, de 28 de dezembro de 1896; C. de 25 de setembro de 1897; decreto numero 2.830, de 12 de março de 1898 ; C. de 15 de março de 1889; decreto nº 2.836, de 17 de março de 1898 ; C. de 12 de abril de 1898; decreto numero 2.850, de 21 de março de 1898; lei nº 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º) (...) (...) 500:000$000
2. Producto da cobrança da divida activa da União, em papel. (Decreto de 20 de fevereiro e instrucções de 12 de junho de 1840; lei nº 581, de 20 de julho de 1899 , art. 1º) (...) (...) 1.400:000$000
3. Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel pelo Thesouro. ( Lei nº 514, de 28 de outubro de 1848 , art. 9º, nº 64, e art. 43; lei nº 628, de 17 de setembro de 1851, art. 32; decreto nº 2.647, de 19 de setembro de 1860 , artigos 689 e 690; leis ns. 1.114, de 27 de setembro de 1860 , artigo 12, § 3º; 1.507, de 26 de setembro de 1867, arts. 27 e 30 ; decreto nº 4.181, de 6 de maio de 1868; lei 2.348, de 25 de agosto de 1873, artigo 12, e lei nº 3.348, de 20 de outubro de 1887 , art. 8º, § 1º; lei nº 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º) (...) (...) 2.400:000$000
4. Os dividendos das acções do Banco do Brasil pertencentes ao Thesouro. ( Decreto nº 1.455, de 30 de dezembro de 1905 , art. 2º, paragrapho unico) (...) (...) 1.800:000$000
2 - Fundo de garantia do papel-moeda
1. Quota de 5 %, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo. ( Lei nº 581, de 20 de julho de 1899, art. 2º, e lei nº 813, de 23 de dezembro de 1901 , art. 8º) 9.080:555$000
2. Cobrança da divida activa, em ouro (...) 200:000$000
3. Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro. ( Lei nº 581, de 20 de julho de 1899 , art. 2º) (...) 200:000$000
3 - Fundo para a caixa de resgate das apolices das estradas de ferro encampadas
Arrendamento das mesmas estradas. ( Lei nº 746, de 29 de dezembro de 1901 , art. 25) (...) (...) 3.000:000$000
4 - Fundo de amortização dos emprestimos internos
Depositos:
Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições (...) (...) 10.000:000$000
5 - Fundo das obras de melhoramentos dos portos, executados á custa da União
Porto do Rio de Janeiro. ( Lei nº 3.314, de 16 de outubro de 1886, art. 7º, § 4º; lei nº 953, de 29 de dezembro de 1902 , artigo 22, nº XXV. e lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916 , e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ) (...) 3.500:000$000 5.500:000$000
Bahia. (Lei nº 741, de 26 de dezembro de 1900 , artigo 1º; decreto nº 6.326, de 12 de janeiro de 1907, e decreto nº 6.412, de 14 de março de 1907 , e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) (...) 300:000$000 60:000$000
Recife. ( Lei nº 741, de 26 de dezembro de 1900, artigo 1º; decreto nº 6.326, de 12 de janeiro de 1907, e decreto nº 6.412, de 14 de março de 1907 , e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) (...) 500:000$000 400:000$000
Rio Grande do Sul. ( Lei nº 741, de 26 de dezembro de 1900 , art. 1º; decreto nº 6.326, de 12 de janeiro de 1907, e decreto nº 6.412, de 14 de março de 1907 , e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918) (...) 470:000$000 650:000$000
Pará. ( Lei nº 741, de 26 de dezembro de 1900 , artigo 1º; decreto nº 6.326, de 12 de janeiro de 1907, e decreto nº 6.412, de 14 de março de 1907 , e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) (...) 260:000$000 60:000$000
Parahyba. ( Decreto numero 7.270, de 31 de dezembro de 1908 , e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) (...) 20:000$000 2:000$000
Ceará. ( Decreto nº 7.270, de 31 de dezembro de 1908 , e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ) (...) 35:000$000
Paraná. ( Decreto nº 7.270, de 31 de dezembro de 1908 , e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918 (...) 30:000$000
Rio Grande do Norte. ( Decreto nº 7.270, de 31 de dezembro de 1908 , e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) (...) 6:000$000 2:000$000
Maranhão. ( Decreto numero 7.270, de 31 de dezembro de 1908 , e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) (...) 50:000$000
Santa Catharina. ( Decreto nº 7.270. de 31 de dezembro de 1908 , e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918) (...) 20:000$000
Espirito Santo. ( Decreto numero 7.270, de 31 de dezembro de 1908 , e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ) (...) 5:000$000 18:000$000
Matto Grosso. ( Decreto numero 7.270, de 31 de dezembro de 1908 , e lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ) (...) 25:000$000
Alagoas. ( Derreto nº 7.810, de 12 de janeiro de 1910 ; decreto nº 10.150, de 2 de abril de 1913 ; decreto numero 10.252, de 4 de junho de 1913 , e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918 ) (...) 65:000$000
Parnahyba. ( Decreto numero 7.810, de 12 de janeiro de 1910 ; decreto nº 10.150, de 2 de abril de 1913 ; decreto numero 10.252, de 4 de junho de 1913 , e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918 )(...) 10:000$000
Aracajú. ( Decreto nº 7.810, de 12 de janeiro de 1910 ; decreto nº 10.150, de 2 de abril de 1913; decreto numero 10.252, de 4 de junho de 1913 , e lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918) (...) 15:000$000
Manáos(...) (...) 25:000$000
Santos(...) (...) 25:000$000
Somma(...) 14.791:555$000 25.842:000$000
Art. 1º, V da Lei 3.979 /1919