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Artigo 5º da Lei nº 3.979 de 31 de dezembro de 1919

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1920

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Art. 5º

As taxas radiographicas no Territorio Federal do Acre serão cobradas de accôrdo com a tabella seguinte: 300 réis por palavra, dentro do Territorio do Acre; 600 réis das estações do Territorio do Acre para Manáos e 1$200 para Belém.

Art. 5º da Lei 3.979 /1919