Artigo 38, Parágrafo 2, Inciso VII da Lei nº 3.979 de 31 de dezembro de 1919
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1920
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Governo, 30 dias depois de promulgada a presente lei, expedirá um regulamento sobre facturas consulares, consolidando as disposições do decreto nº 1.103, de 21 de novembro de 1903 , do art. 60 da lei nº 2.841, de 31 de dezembro de 1913 , e outros textos legaes vigentes sobre a materia, com as modificações constantes da presente lei, derogados os arts. 33, 38 e 120 da lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918.
§ 1º
A legalização de facturas consulares póde ser feita tanto no consulado, ou agencias consulares, do Brasil, na praça da expedição das mercadorias, como nas dos portos de embarque das mesmas.
a
nenhuma factura deverá ser authenticada pelos consules depois da entrada do navio no porto brasileiro de destino da mercadoria; e, si o for, não poderá ser acceita para isentar o importador da penalidade em que incorrer por falta de factura consular;
b
os consules authenticarão as facturas datando-as e assignando-as; mas deverão deixar de authenticar qualquer factura desde que verifiquem não conter os requisitos essenciaes, de accôrdo com as disposições legaes em vigor;
c
na factura consular deverá constar a data approximada da sahida do vapor que transporta a mercadoria;
d
o consul exigirá do exportador a declaração por escripto na factura consular de que não apresentou para authenticação outra factura referente ás mesmas mercadorias;
e
em caso de erro ou omissão em factura já authenticada, o exportador poderá apresentar para authenticação nova factura declarando ser reforma da outro. A factura reformada só poderá ser apresentada para authenticação consular até chegado o navio ao porto de destino da mercadoria;
f
os consules collocarão semanalmente no correio, endereçadas á Directoria de Estatistica Commercial � independente de annuncio de mala � as facturas authenticadas na semana anterior;
g
pelo não cumprimento dos obrigações impostas pelos regulamentos em vigor sobre facturas consulares aos consules e outras autoridades consulares, ficarão os mesmos sujeitos á multa de 50$ a 500$, que lhes será imposta pelo Ministro da Fazenda, em vista de informações dos inspectores das alfandegas e do director da Estatistica Commercial, ou queixa dos interessados.
§ 2º
Nas formalidades exigidas pelo art. 13 do decreto nº 1.103, de 21 de novembro de 1903 , incluir-se-hão as seguintes:
I
Na especificação das mercadorias exigidas no modelo das facturas consulares, não serão acceitas designações genericas, taes como � tecido de algodão, obras de ferro, artigos de armarinho, bebidas, ferragens, machinas, productos chimicos, especialidades pharmaceuticas. As mercadorias devem ser indicadas com as denominações proprias, de accôrdo com a venda realizada pelo exportador, e a respectiva factura commercial, devendo declarar-se a materia ou materias que entrarem na sua composição sempre que dessa declaração depender a classificação para pagamento dos direitos alfandegarios. Quando se tratar de objectos de moda ou roupa feita, é obrigatoria a declaração: simples, bordada, enfeitada, sem que, entretanto, se exijam declarações sobre a constituição intima desses objectos ou de cada uma das suas partes, ou a sua composição chimica; é, porém, obrigatoria a declaração da materia principal de que elles são feitos assim; em vez de designações vagas, deverão as facturas dizer; tecidos de algodão crús, tecidos de algodão brancos, tecidos de algodão tintos ou tecidos de algodão estampados, roupas feitas de algodão, simples ou compostas, rendas, fitas, plumas, botões, luvas, meias de algodão, agulhas, argolas, fechaduras, puxadores de ferro, alcoolatos, tinturas, ergotina, bicarbonato de sodio ou de potassio, soda caustica, etc.
II
Os pesos devem ser declarados de accôrdo com a Tarifa, isto é, sempre o peso bruto do volume e o peso liquido ou bruto da mercadoria, segundo estiver tarifado de uma ou de outra maneira.
III
No caso de pagarem direitos, as mercadorias, por unidade, duzia, duzia de pares, cento ou milheiro, como os relogios, vassouras, luvas, telhas de barro, tijolos refractarios, etc., deverá a factura, além do peso bruto e do peso liquido ou bruto de taes artefactos, declarar a respectiva quantidade.
IV
No caso de serem mercadorias que paguem por medição, taes como ladrilhos de marmore, taboas de pinho, etc., deverá a factura declarar o numero de metros quadrados ou cubicos, ou de outra unidade conhecida, de superficie ou volume.
V
Cada classe de mercadorias especificada na factura deverá trazer a declaração de seu peso e valor, sendo prohibido englobar pesos ou valores de mercadorias differentes, embora tenham a mesma classificação na tarifa.
VI
Os volumes compondo uma partida e constantes de uma só factura deverão ter, sempre que possivel, numeração seguida, sendo em todo caso, prohibido o uso de numeros repetidos.
VII
E� obrigatoria a declaração, na factura, consular, do paiz de procedencia, isto á, daquelle onde foram compradas as mercadorias para serem exportadas para o Brasil, independente de declaração do paiz de origem, quer das materias primas, ou dos artefactos.
VIII
As facturas de mercadorias exportadas para o Brasil de qualquer paiz, em transito pela Argentina ou Uruguay, só poderão ser authenticadas no paiz de exportação.
§ 3º
Pela infracção de qualquer das presentes exigencias será punido o importador com a multa de 2 % a 5 % do valor official das mercadorias de que se tratar, sem prejuizo de qualquer outra penalidade em que incorra. Metade dessa multa será adjudicada ao funccionario que verificar a infracção e fizer a respectiva communicação.
a
a base para a imposição das multas estabelecidas no art. 28, §§ 1º a 4º, do decreto nº 1.103, de 21 de novembro de 1903 , é a divergencia entre a decllaração da factura e o conteudo do volume, verificada no acto da conferencia, e o § 2º, pelo seguinte:
b
toda a vez que, nos despachos de importação, ad valorem, se verificar, por qualquer fórma, no acto da conferencia, que o valor da mercadoria não corresponde visivelmente ao declarado em a nota da factura consular, pagará o importador a multa em dobro igual á differença entre o valor declarado e o verificado, (resalvado o disposto em o art. 511 da Consolidação das Leis das Alfandegas), desde que tal differença exceda de 30 % do valor declarado, imposta a multa de 1 1/2 a 5 % caso não exceda de 30 % a differença;
c
verificadas que sejam, pelas alfandegas, quaesquer divergencias fraudulentas, entre as declarações da factura e as mercadorias postas a despacho, communicarão as mesmas alfandegas a todas as demais repartições aduaneiras, bem como no consul que tiver legalizado a factura, os nomes do exportador e do importador, servindo essa communicação de aviso para que aquellas repartições e o consulado exerçam vigilancia especial sobre os documentos e mercadorias provenientes do mesmo expeditor ou destinadas aos mesmos consignatarios.
§ 4º
A falta de factura consular, na occasião do despacho ou findo o prazo concedido para sua apresentação, mediante termo de responsabilidade, sujeitará o consignatario da mercadoria á multa de direitos em dobro.
a
na falta da 1ª via, poderá servir para o despacho da mercadoria a certidão da 4ª via existente na alfandega, e só na falta desta, a certidão da 2ª via passada pela Directoria da Estatistica Commercial;