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Artigo 27 da Lei nº 3.979 de 31 de dezembro de 1919

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1920

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Art. 27

As quantias remettidas por intermedio de bancos, casas bancarias e estabelecimentos congeneres, por meio de cartas e telegrammas, para praças estrangeiras, ficam sujeitas ao sello do § 1º, tabella A, da lei nº 3.966, de 25 de dezembro de 1919 .

Art. 27 da Lei 3.979 /1919