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Artigo 2º, Parágrafo 6, Inciso VI da Lei nº 3.979 de 31 de dezembro de 1919

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1920

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Art. 2º

E' o Presidente da Republica autorizado: (Vide Decreto nº 4.230, de 1920)

I

A emittir, como antecipação de receita, no exercicio desta lei, bilhetes do Thesouro, até a somma de 50.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.

II

A receber e restituir, de conformidade com o dispositivo no art. 41 da lei nº 628, de 17 de setembro de 1851 , os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.

III

A cobrar do imposto de importação para consumo 55%, ouro, e 45%, papel, sobre quaesquer mercadorias, abolidas as distincções do art. 2º, nº 3, lettras a e b, da lei nº 1.452, de 30 de dezembro de 1905 . A quota de 5 %, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será deduzida da receita geral e destinada ao fundo de garantia; o imposto em ouro destinado ás despezas da mesma natureza e o excedente será convertido em papel para attender ás despezas dessa especie.

IV

A cobrar, de accôrdo com a legislação vigente e o disposto nos respectivos contractos para o fundo destinado ás obras de melhoramento dos portos (executados á custa da União ou pelo regimen de concessão): 1º, a taxa até 2 %, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagoas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o nº 2 do art. 1º, devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturadas no Thesouro, separadamente, para Ter applicação ás mesmas obras opportunamente; 2º, a taxa de um a cinco réis por kilogramma de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos. Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.

V

A taxar os terrenos de marinha que estiverem occupados e ainda não aforados.

§ 1º

As taxas não excederão as dos valores dos fóros ora cobrados, sendo observadas as discriminações estabelecidas na lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 .

§ 2º

Os terrenos de marinha occupados serão cadastrados para os effeitos fiscaes mediante declaração dos occupantes, sobre o valor estimativo dos mesmos terrenos.

§ 3º

O Governo promoverá a organização do respectivo regulamento, em que fixará multas, não excedentes de 20 %, e no qual estabelecerá, pela melhor fórma, a devida fiscalização.

§ 4º

Os terrenos de mangues poderão ser arrendados com as garantias que a technica aconselhar.

§ 5º

No regulamento a que se refere o artigo antecedente, o Governo providenciará de modo a tornar mais rapido o processo de aforamento de terrenos de marinha, reformando a legislação existente.

§ 6º

O Governo abrirá os creditos necessarios á execução destas disposições.

VI

Adquirir, por compra, abrindo os necessarios creditos, todo o ouro e toda a prata, de producção nacional. Para obter a preferencia da offerta, o Governo fará contractos com os proprietarios ou arrendatarios (individuos ou companhias) das minas, excluida qualquer clausula que importe em isenção ou reducção de direitos.

VII

A celebrar accôrdos, ajustes, convenios ou tratados com as nações amigas, no sentido de melhor regular e defender os direitos e interesses de ordem industrial, commercial, economica e financeira, ou promover, sem onus, para o Thesouro, maior approximação com os paizes visinhos pelo aperfeiçoamento dos meios de transportes terrestres e fluviaes e ligação das linhas telegraphicas, tudo dependente de approvação do Congresso Nacional naquillo que for de sua competencia.

VIII

A regulamentar o serviço de que trata o decreto numero 13.110, de 19 de julho de 1918 , podendo instituir fiscalização bancaria permanente, remodelar a Camara Syndical de Corretores, abrindo os necessarios creditos para a execução de taes providencias.

IX

A estabelecer convenios commerciaes com paizes estrangeiros, podendo abrir os creditos necessarios para acquisição no Brasil de productos nacionaes, sendo as respectivas despezas compensadas pelo credito correspondente em ouro aberto ao Thesouro Nacional no exterior.

X

Emprestar ás cooperativas agricolas nos Estados até 50 % das quantias recolhidas ás caixas economicas, regulamentando o serviço, mediante entendimento com as caixas autonomas, por fórma a assegurar, com as melhores garantias, o reembolso dos emprestimos.

XI

A regularizar a arrecadação das annuidades dos foreiros da Fazenda Nacional de Santa Cruz, em atrazo, simplificando o processo dos fóros devidos daqui por deante e que deixam de entrar para o Thesouro, pela complexidade do mesmo, entrando em accôrdo directo com o Estado do Rio, para que sejam annullados os lançamentos de impostos estaduaes, que teem gravado essas terras do patrimonio da União, por contravirem os mesmos á Constituição Federal.

XII

Utilizar-se dos transportes de guerra para serviço de conducção de mercadorias de commercio, devendo a renda liquida de cada viagem ser recolhida ao Thesouro Nacional.

XIII

A liquidar os debitos dos bancos, provenientes de auxilios á lavoura e outros, podendo, para tal fim, receber titulos federaes.

XIV

A prorogar por dous annos os prazos estipulados no decreto nº 12.735, de 5 de dezembro de 1917 , expedido em virtude da autorização concedida pelo art. 2º, nº XVIII, da lei nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916.

XV

A providenciar sobre o funccionamento dos serviços da Bolsa de Mercadorias do Districto Federal, creada pelo decreto nº 8.249, de 22 de setembro de 1910 , especializando seus trabalhos em secções de uma ou mais mercadorias. Paragrapho unico. A Caixa de Liquidação, que funccionar annexa á Bolsa de Mercadorias, poderá realizar todas as operações inherentes a essa instituição, e o seu regulamento, que será submettido á approvação do Governo, deverá conter dispositivos que permittam reservar de seus lucros o quantum necessario para auxilio do custeio da Bolsa.

Art. 2º, §6º, VI da Lei 3.979 /1919