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Artigo 41 da Lei nº 3.979 de 31 de dezembro de 1919

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1920

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Art. 41

O Poder Executivo regulamentará, como melhor lhe parecer, a arrecadação dos impostos creados por esta lei, assim como a dos anteriormente existentes, podendo estabelecer, para os de consumo, o estampilhamento, quando este mais convier, a seu juizo, e para o de renda sobre casas de penhor e bancarias o sobre a industria fabril e sociedades por quota, quando não forem sociedades anonymas, o lançamento prévio ou a apuração do lucro liquido pelo balanço, sendo-lhe facultado pôr em pratica medidas tendentes á exacta verificação desse lucro.

Art. 41 da Lei 3.979 /1919