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Artigo 35 da Lei nº 3.979 de 31 de dezembro de 1919

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1920

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Art. 35

O art. 81 do regulamento annexo ao decreto numero 11.951, de 16 de fevereiro de 1916 , ficará redigido assim: Os lavradores que forem fabricantes, por quaesquer processos, de alcool de canna, cachaça ou vinho natural, empregando productos de propria ou alheia lavoura, conjunctamente, poderão remetter o producto acompanhado de guia, conforme o modelo XV, sem as respectivas estampilhas, quando a venda fôr feita a negociantes por grosso.

Art. 35 da Lei 3.979 /1919