Artigo 9º da Lei nº 3.979 de 31 de dezembro de 1919
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1920
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os vinhos importados em cascos e que não forem despachados dentro dos primeiros 60 dias, a contar da entrada do vapor, estejam a bordo ou armazenados, ficam sujeitos a consumo, na conformidade do art. 257, nº 2, da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas.