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Artigo 9º da Lei nº 3.979 de 31 de dezembro de 1919

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1920

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Art. 9º

Os vinhos importados em cascos e que não forem despachados dentro dos primeiros 60 dias, a contar da entrada do vapor, estejam a bordo ou armazenados, ficam sujeitos a consumo, na conformidade do art. 257, nº 2, da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas.

Art. 9º da Lei 3.979 /1919