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Artigo 49 da Lei nº 3.979 de 31 de dezembro de 1919

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1920

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Art. 49

O imposto de consumo do sal nacional será restituido aos fabricantes de xarque que provarem ter applicado aquelle producto no preparo do xarque. O Governo em o regulamento que expedir para execução desse dispositivo, estabelecerá os meios de prova e determinará a quantidade de sal, expressa em kilogrammos, necessaria ao preparo de cada tonelada de xarque.

Art. 49 da Lei 3.979 /1919