Artigo 18, Parágrafo 7 da Lei nº 3.979 de 31 de dezembro de 1919
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1920
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os navios, vapores, paquetes ou outras embarcações poderão entrar nos portos da Republica á qualquer hora do dia ou da noite. Entre ás 6 e 20 horas, todos os navios, vapores e paquetes que entrarem serão visitados pelas autoridades da Saude Publica e Alfandega e logo em seguida pela Policia Maritima e os encarregados do serviço postal maritimo. (Vide Decreto nº 4.230, de 1920)
§ 1º
Fóra dessas horas, as visitas serão consideradas extraordinarias.
§ 2º
Só será permittida a entrada a bordo ás autoridades publicas no exercicio de suas funcções, e isto depois das visitas da Saude e Alfandega, aos passageiros e aos agentes ou representantes das companhias ou firmas a que pertencer a embarcação, sendo que estes ultimos deverão ter licença prévia da Guarda-moria.
§ 3º
A� Alfandega respectiva compete fiscalizar a observancia destas disposições, bem como regularizar a entrada a bordo do pessoal exigido pelos serviços dos navios dentro dos portos.
§ 4º
O trafego das pequenas embarcações dentro dos portos será livre das 6 ás 20 horas. A que trafegar fóra desse tempo será apprehendido e as pessoas de sua tripolação e quaesquer outras que conduzirem ficarão sujeitas ás multas de que tratam o art. 316, § 1º, da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e o art. 208 do regulamento das Capitanias de Portos (decreto nº 11.503, de 4 de março de 1915) .
§ 5º
Exceptuam-se as embarcações das Alfandegas, Capitanias de Portos, Policia Maritima, Correios e as dos navios de guerra nacionaes e estrangeiros, as quaes poderão navegar á qualquer hora do dia ou da noite.
§ 6º
Como justificativa da infracção só se deverá acceitar ou a licença especial concedida pela Alfandega, ou o caso extraordinario de perigo no mar.
§ 7º
Os inspectores das Alfandegas ficam autorizados a fixar as diarias e gratificações que deverão ser pagas ás autoridades aduaneiras pelas companhias, emprezas ou proprietarios de embarcações, quando essas autoridades prestarem serviços de quarentena ou outros quaesquer extraordinarios, de interesse das mesmas companhias, emprezas ou particulares.
§ 8º
No porto de Recife, quanto ás embarcações que não tenham accesso no ancoradouro interno, no Lamarão, fica estabelecida, em favor dos funccionarios da Saude do Porto, Alfandega e Policia Maritima, para as visitas feitas no referido local, a qualquer hora do dia, uma gratificação, paga pela companhia a que pertencer a embarcação visitada, equivalente á metade da gratificação marcada para as mesmas visitas á noite. (Incluído pelo Decreto nº 4.230, de 1920) As tabellas de taes vantagens deverão ser préviamente submettidas á approvação do Ministro da Fazenda.