Artigo 16 da Lei nº 3.979 de 31 de dezembro de 1919
Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1920
Acessar conteúdo completoArt. 16
O supprimento d�agua no Districto Federal só poderá ser feito por meio de penna ou por apparelho medidor (hydrometro) exclusivamente, não podendo o mesmo predio ter o consumo d�agua regulado simultaneamente pelos dous apparelhos. Os que tiverem actualmente o consumo regulado por hydrometro e penna passarão a ser abastecidos unicamente por hydrometro. Ficam desse modo revogadas as disposições em contrario constantes de regulamento annexo ao decreto nº 3.056, de 24 de outubro de 1898 . A Repartição de Aguas e Obras Publicas providenciará para que seja dado prompto cumprimento ao presente dispositivo de lei.