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Artigo 40, Inciso III da Lei nº 3.979 de 31 de dezembro de 1919

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1920

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Art. 40

O imposto de consumo, de que tratam a lei nº 641, de 14 de novembro de 1899 , e mais disposições em vigor, na parte referente á cobrança de emolumentos de registros devidos pelo fabrico ou commercio dos productos e artigos enumerados no art. 1º, II, desta lei, obedecerá á seguinte tabella: 1º - Fabricas:

I

Trabalhando com operarios até seis, em uma só especie - emolumento (...) 60$000 Em duas, pela segunda - emolumento (...) 40$000 Em tres, pela terceira - idem (...) 20$000 Em mais de tres, da 4ª á 10ª, cada uma - emolumento (...) 10$000 Pelas restantes, cada uma, idem (...) 5$000

II

Idem com mais de seis operarios até 12, em uma só especie - emolumento (...) 150$000 Em duas, pela segunda - idem (...) 100$000 Em tres, pela terceira - idem (...) 50$000 Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma - emolumento (...) 15$000 Pelas restantes, cada uma - idem (...) 10$000

III

Idem com mais de 12 operarios ou com força motora ou apparelhos de capacidade de producção superior a desse numero de operarios, em uma só especie - emolumento (...) 500$000 Em duas especies, pela segunda - emolumento (...) 300$000 Em tres, pela terceira - idem (...) 150$000 Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma - emolumentos (...) 50$000 Pelas restantes, cada uma - idem (...) 20$000 2º - Commercio por grosso:
Em uma só especie - emolumento (...) 300$000
Em duas, pela segunda - idem (...) 150$000
Em tres, pela terceira - idem (...) 50$000
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma - emolumento (...) 20$000
Pelas restantes, cada uma - idem (...) 10$000
3º - Commercio a varejo:
Em uma só especie - emolumento (...) 60$000
Em duas pela segunda - idem (...) 40$000
Em tres, pela terceira - idem (...) 20$000
Em mais de tres, da 4ª á 10ª, cada uma - emolumento (...) 5$000
Pelas restantes, cada uma - idem (...) 2$000
1) O commerciante que alterar o seu negocio de varejo, no toda ou em parte, pagará as taxas correspondentes ao commercio por grosso, levadas em conta as anteriormente pagas pela especie ou especies alteradas, medida extensiva ao fabricante. 2) Os escriptorios commerciaes, em que se negocia por commissão, consignação, representação ou por conta propria, nos quaes as transacções são feitas por meio de amostras ou simples encommendas, ficam sujeitos a um só emolumento de registro, na importancia de 300$000. 3) O pagamento dos emolumentos do registro dos estabelecimentos novos será feito antes do inicio do commercio ou fabrico, e todas as vezes que, no correr do anno, o contribuinte tiver de alterar a categoria ou a classificação do commercio ou fabrico, de modo a sujeital-o a emolumento maior em numero ou valor, o pagamento deverá, ser effectuado antes da alteração. 4) Os depositos de fabricas, nos quaes sejam feitas vendas, bem como os mercadores ambulantes, ficam comprehendidos nos ns. 2º e 3º da lettra A, attendida a categoria do commercio que exerçam. 5) Os fabricantes e commerciantes por grosso, que tambem tiverem venda ambulante, pagarão pelo commercio ambulante, embora feito por grosso, os emolumentos estabelecidos para o commercio a varejo. 6) O mercador ambulante, que fôr encontrado sem a respectiva patente de registro, será intimado a obtel-a, mendiante o pagamento do emolumento devido e multa, que couber, no prazo de 48 horas uteis, effectuando-se ao mesmo tempo a apprehensão das mercadorias. Si, esgotado o dito prazo, não fôr attendida a intimação, o chefe da repartição providenciará sobre a arrematação em hasta publica das mercadorias sujeitas ao imposto de consumo. 7) Os commerciantes atacadistas, os commissarios e consignatarios que receberem, comprarem ou, por qualquer modo, negociarem cm fumo, em bruto � corda, folha ou pasta, exclusivamente ou não, ficam sujeitos a registro, na importancia de 300$, por essa especie. Do mesmo modo, e obrigado ao mesmo pagamento, fica o productor que fizer venda do seu producto directamente ás fabricas de desfiar, picar ou migar e a negociantes varejistas, ou quando o remetter, por conta propria ainda que a commerciantes atacadistas, commissarios e consignatarios, devendo a quantidade vendida ou remettida, em ambos os casos, ser expressa em kilogramma nos documentos que forem estabelecidos para effeitos fiscaes e de estatistica. 8) No computo dos operarios serão levados em conta os que trabalharem fóra do estabelecimento, aos quaes o fabricante fornecerá, obrigatoriamente, uma caderneta e só serão considerados taes os que forem portadores da referida caderneta authenticada pela repartição fiscal local, da qual deverá constar a materia prima entregue e os productos restituidos á fabrica, bem assim a residencia dos mesmos operarios.
Art. 40, III da Lei 3.979 /1919