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Artigo 28 da Lei nº 3.979 de 31 de dezembro de 1919

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1920

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Art. 28

A renda produzida por qualquer repartição ou serviço será na sua totalidade, recolhida ao Thesouro Nacional e ás Delegacias Fiscaes nos Estados ou nas Collectorias Federaes, na fórma da lei e de accôrdo com os preceitos da Contabilidade Publica. Paragrapho unico. Será responsabilizado o funccionario que deixar de cumprir fielmente este dispositivo, não recolhendo a renda nos prazos legaes.

Art. 28 da Lei 3.979 /1919