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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei nº 3.979 de 31 de dezembro de 1919

Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1920

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Art. 21

A contribuição que se arrecada nas alfandegas, por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, em beneficio de diversas instituições de caridade, passa a ser em todos os portos de 60 réis por kilo. A renda dessa contribuição apurada na Alfandega do Rio de Janeiro será dividida em doze quotas, competindo tres e meia á Santa Casa da Misericordia: duas e meia ao Hospital dos Lazaros, sendo uma para o fim consignado na segunda parte do art. 41 da lei nº 3.446, de 31 de dezembro de 1917 ; duas ao Hospital Maritimo Müller dos Reis, e quatro em partes iguaes, á Maternidade da Capital Federal, á Liga Brasileira contra a Tuberculose, ao Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro, ao Asylo de S. Luiz para a Velhice Desamparada, ao Dispensario S. Vicente de Paulo, ao Asylo Gonçalves de Araujo, á Escola Profissional e Asylo para Cégos Adultos, á Assistencia de Santa Thereza, á Associação Pro-Mater e ao Lyceu de Artes e Officios, todos desta Capital, submettida á fiscalização do Ministerio da Justiça, para o fim de ser apurado o bom emprego dado ás importancias que receberem as instituições ora beneficiadas por esta lei.

§ 1º

O producto dessa contribuição, nos outros portos, será destinado aos institutos que se entregarem aos fins do art. 610 da Consolidação das Leis das Alfandegas, sendo, em S. Paulo, a Casa de Caridade de Santos, e no Pará, a Santa Casa de Belém e Casa de Saude Maritima: respeitados os direitos dos outros estabelecimentos de caridade ou instrucção indicados pelos governadores dos respectivos Estados, na fórma do § 1º do art. 41 da lei nº 3.446, acima referida.

§ 2º

As quotas provenientes dessa contribuição serão entregues mensalmente a quem de direito mediante requerimento no chefe das repartições arrecadadoras.

Art. 21, §1º da Lei 3.979 /1919