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Decreto do Distrito Federal nº 14937 de 13 de Agosto de 1993

Aprova o Estatuto da Fundação Hemocentro de Brasília.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe o confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 08 de junho de 1993, combinado com o artigo 1º , da Lei nº 206, 13 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 020.002.090/93, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Hemocentro de Brasília-FHB, na forma do anexo I a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de agosto de 1993. 105º da República e 34º de Brasília. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

Título I

Das Disposições Preliminares

Capítulo I

Da Natureza, Denominação, Vinculação, Sede, Foro e Duração

Art. 1º

A Fundação Hemocentro de Brasília - F.H.B., entidade constituída sob a forma de fundação pública pela Lei nº 206, de 12 de Dezembro de 1991, é regida pelos presentes Estatutos.

Art. 2º

A F.H.B. tem caráter científico, tecnológico, educacional e de suprimentos de serviços à população do Distrito Federal.

§ único

- A F.H.B. é unidade de administração fundacional vinculada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3º

A F.H.B. tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 4º

O prazo de duração da F.H.B. é por tempo indeterminado.

Capítulo II

Da Missão, do Campo de Trabalho e Princípios de Atuação

Art. 5º

A finalidade da F.H.B. é a de assegurar o atendimento da demanda e a disponibilidade de sangue, componentes e hemoderivados à população do Distrito Federal, com a qualidade exigida pelas normas vigentes e de acordo com o desenvolvimento cientifico e tecnológico, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Saúde e demais normas legais que regem a matéria. § 1º No cumprimento de sua finalidade, a F.H.B. contará com os recursos do sistema de sangue, componentes e hemoderivados, aqui denominado SSCH, também instituído pela Lei 206, de 12.12.91. § 2º O SSCH organizar-se-á através dos órgãos executores das atividades hometerápicas, da rede pública e instituições privadas, filantrópicas e de saúde do Distrito Federal, com o apoio dos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológicos, como determinam a Constituição Federal e a Lei Orgânica de Saúde(LOS). § 3º A FHB será o órgão coordenador do SSCH.

Art. 6º

O campo de trabalho da F.H.B. envolve, dentre outras atividades, as,necessárias à geração dos seguintes produtos e serviços:

I

Estudos e informações técnicas necessários à formulação das políticas de sangue, componentes e hemoderivados no Distrito Federal;

II

Estímulo e promoção da doação voluntária, não remunerada e regular de sangue;

III

Estudos de normalização e legislação do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SSCH);

IV

Estudos de normalização dos insumos e equipamentos para o setor;

V

Processamento de todo sangue coletado pelo SSCH, de acordo com os padrões e normas legais e tecnologias atualizadas;

VI

Realização de todos os exames pré-transfusionais do SSCH, controlando a qualidade através de métodos tecnológicos atualizados;

VII

Garantia dos meios necessários à identificação da origem do sangue transfundido, ao usuário, nos termos da Legislação vigente;

VIII

Provimento das informações necessárias ao Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária, inclusive normas de funcionamento, de instalações físicas e dos serviços prestados pelos órgãos componentes do SSCH;

IX

Produção de Hemoderivados industrializados do Plasma, reativos e reagentes para uso laboratorial;

X

Atuação como laboratório de referência no diagnóstico das doenças pós-transfusionais, nas provas de histocompatibilidade e testes, genéticos;

XI

Capacitação de recursos humanos nos seus campos de atuação;

XII

Elaboração e desenvolvimento de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor, divulgação e institucionalização dos seus resultados;

XIII

Intercâmbio da informação, conhecimento e experiência com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras;

XIV

Manutenção de estoques estratégicos de sangue, componentes e hemoderivados;

XV

Promoção do uso racional do sangue, componentes e hemoderivados;

XVI

Manutenção do cadastro único de doadores e de receptores do SSCH e cadastro de tecidos humanos;

XVII

Desenvolvimento de técnicas e métodos com finalidade de diagnóstico e produção de insumos necessários ao desempenho de suas finalidades.

Art. 7º

A F.H.B. , no âmbito de sua atuação, pautar-se-á segundo os seguintes princípios:

I

Utilização exclusiva da doação voluntária e não remunerada do sangue;

II

Vedação da comercialização na coleta, processamento e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados;

III

Proteção da saúde do doador e do receptor;

IV

Respeito ao direito do usuário do conhecimento de origem do sangue transfundido;

V

Difusão dos princípios e técnicas para o uso racional do sangue, componentes e hemoderivados;

VI

Manutenção permanente e continuada de trabalhos de pesquisa e desenvolvimento.

Título II

Do Patrimônio e da Receita

Art. 8º

Constituem os patrimônios da FHB:

a

Os bens e direitos atualmente utilizados pelo Hemocentro de Brasília e os que venham adquirir;

b

Os bens e direitos que a ela venham ser incorporados pelos poderes públicos;

c

As doações, heranças e legados que lhe forem ou venham a ser incorporados.

Art. 9º

Em caso de extinção da F.H.B. seu patrimônio líquido incorporar-se-á ao patrimônio da Secretaria de Saúde do DF.

Art. 10

Constituem receitas e rendimentos da F.H.B.:

I

Recursos provenientes de Convênios e contratos;

II

Dotação consignada no orçamento do Distrito Federal e da União; III- Recursos provenientes da prestação de serviços;

IV

Doações, heranças e legados;

V

Recursos provenientes de receitas não operacionais;

VI

Rendas e usufrutos instituídos em seu favor por terceiros; VII- Recursos oriundos de alienações e uso de bens;

VIII

Dotações do orçamento do Sistema Único de Saúde(SUS) que lhe forem transferidos nos termos da legislação em vigor;

IX

Vendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

X

Outros rendimentos extraordinários ou eventuais.

Art. 11

O exercício financeiro da F.H.B. coincidirá com o do Distrito Federal.

Título III

Da Estrutura Básica

Art. 12

A F.H.B. terá a seguinte estrutura básica:

I

Conselho Deliberativo

II

Conselho Consultivo

III

Conselho Fiscal

IV

Diretoria 1- Presidência 2- Diretoria Executiva 2.1 - Divisão de Processamento do Plasma 2.2 - Divisão Técnico-científica 2.3 - Divisão de Administração e Finanças Parágrafo 1º Os cargos relativos aos dirigentes titularem das unidades orgânicas das estruturas básicas, integram o quadro de Pessoal da F.H.B. Parágrafo 2º Além da estrutura básica, constante do capítulo deste Artigo, a F.H.B. contará com uma estrutura administrativa resultante da configuração funcional operativa da organização estabelecida no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria.

Capítulo II

Da Natureza, Composição, Competência e Funcionamento das Unidades da Estrutura Básica

Seção i</del>

Do Conselho Deliberativo

Art. 13

O Conselho Deliberativo é órgão de natureza colegiada, de caráter decisório sobre a gestão da entidade, será presidido pelo Secretário da Saúde do Distrito Federal e integrado por mais os seguintes membros titulares, aos quais corresponderão aos respectivos suplentes:

I

Presidente da F.H.B.;

II

Diretor Executivo da F.H.B.;

III

Representante do Ministério da Saúde;

IV

Representante da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

IV

Representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18287 de 02/06/1997)

V

Representante do Estado Maior das Forças Armadas;

IV

Representante dos órgãos ou entidades financiadores de pesquisa;

VII

Representante da Defesa Civil do Distrito Federal.

Art. 14

Os Conselheiros relativos aos incisos III, IV , V, VI, VII serão indicados pela respectiva Instituição, homologados pelo Secretário de Saúde e designados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 15

O mandato dos Conselheiros representantes institucionais será de dois anos, permitida a recondução. § 1º - A ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, resultará na perda do mandato; o caso de justificativa, esta poderá se dar antes ;da reunião ou até quinze dias após a sua realização. § 2º - A convocação de suplentes será feita pelo Presidente do Conselho, na hipótese de vacância definitiva do titular, caso em que se proporá a designação de novo suplente, para a complementação do mandato.

Art. 16

Compete ao Conselho Deliberativo:

I

Aprovar os estudos sobre a política de sangue, componentes e hemoderivados a ser proposta a Secretaria de Saúde do DF;

II

Aprovar a proposta do Orçamento, Programa e Plano de Trabalho Anual da F.H.B.;

III

Aprovar o Regimento Interno da F.H.B. e subsequentes alterações;

IV

Aprovar as alterações do presente Estatuto, submeter à decisão do Governador do Distrito Federal;

V

Orientar a política patrimonial da F.H.B.;

VI

Aprovar e definir critérios, diretrizes e prioridades da atuação da F.H.B.;

VII

Aprovar o recebimento de legados com ou sem encargos;

VIII

Propor ao Governo do Distrito Federal o Quadro de Pessoal, o Plano de Cargos e Carreiras, e os vencimentos da F.H.B.;

IX

Autorizar a realização de concursos públicos para o preenchimento das vagas existentes no Quadro de Pessoal da F.H.B.;

X

Aprovar a prestação de contas anual da F.H.B., após análise e parecer do Conselho Fiscal;

XI

Aprovar a celebração de convênios e contratos com entidades publicas e tabelas de preço dos serviços prestados;

XII

Aprovar os planos de aplicação de recursos captados , de qualquer origem;

XIII

Aprovar a criação de fundos de reserva especiais;

XIV

Aprovar o Orçamento Analítico da F.H.B. e eventuais alterações;

XV

Resolver os casos omissos do presente Estatuto.

Art. 17

O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 01 (um) mês e, extraordinarimente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros titulares.

Art. 18

O Conselho Deliberativo considerar-se-á instalado com a presença de cinco dos seus membros, decidindo pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 19

Das reuniões do Conselho Deliberativo serão lavra das atas ou registros em forma adequada.

Art. 20

As deliberações do Conselho serão veiculadas sob a forma de Decisões ou Resoluções.

Seção ii</del>

Do Conselho Consultivo.

Art. 21

O Conselho Consultivo é órgão de natureza colegiada, de aconselhamento técnico à F.H.B., com o propósito de auxilia-las nas suas questões de natureza técnica e finalística.

§ único

O Conselho Consultivo será composto dos seguintes membros:

I

Presidente da F.H.B. que o presidirá;

II

Diretor Executivo da F.H.B.;

III

Diretores de Divisão da F.H.B.;

IV

Um representante, eleito, dos servidores da F.H.B.;

V

Responsáveis técnicos da U.H.H.;

VI

Representantes do Hospital Fundação das Pioneiras Sociais;

VII

Representante do H.F.A. ;

VIII

Representante da rede privada;

IX

Representante da H.U.B.

Art. 22

O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou um terço dos seus membros;

§ único

As recomendações ou sugestões do Conselho Consultivo serão objeto de registro próprio e comunicação do seu conteúdo aos clientes alvo.

Art. 23

O Conselho Consultivo reunir-se-á com a presença mínima da metade dos membros, podendo deliberar com a maioria simples.

Art. 24

O Presidente da F.H.B. poderá contratar Consultores Autônomos para se pronunciar ou prover informações técnicas que visem a subsidiar as decisões do Conselho Consultivo.

§ único

- Os pareceres, estudos e analises, de que trata o capítulo leste Artigo, somente serão acatados quando aprovados pelo Conselho Consultivo.

Art. 25

Cabe ao Conselho Consultivo o provimento de in formações técnicas, diretamente por seus membros ou contratados de Consultores Autônomos sob sua responsabilidade e aprovação, com o propósito de proporcionar a orientação técnico-científica da entidade.

Seção iii</del>

Do Conselho Fiscal

Art. 26

O Conselho Fiscal é órgão colegiado, composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, escolhidos dentre pessoas estranhas aos quadros da F.H.B. de notório Conhecimento em ma teria de gestão patrimonial e financeira, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ único

- O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros eleito pelos seus pares.

Art. 27

O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário e mediante convocação do Presidente do Conselho Deliberativo ou Presidente da F. H. B.

Art. 28

Compete ao Conselho Fiscal:

I

Apreciar os balancetes e relatórios mensais da F. H. B. nos seus aspectos de gestão patrimonial e financeira;

II

Emitir parecer sobre as prestações de Contas:

III

Opinar, quando consultado, sobre assuntos de gestão patrimonial e financeira;

Art. 29

Os membros do Conselho Fiscal perceberão remuneração, por sessão a que comparecem em valores compatíveis com a Legislação em vigor.

Art. 30

Das reuniões do Conselho Fiscal serão realizados registros na forma adequada.

Art. 31

O funcionamento do Conselho Fiscal será definido no Regimento Interno da F.H.B.

Seção iv</del>

Da Diretoria

Art. 32

A Diretoria, enquanto órgão colegiado, compor-se-á da Presidência da F.H.B, da Diretoria Executiva e Diretores de Divisão, constantes da estrutura básica.

Art. 33

A Presidência da F.H.B. será exercida por profissional da área de saúde, de qualificação e especialização em hematologia e hemoterapia, de preferência escolhido dentre os servidores da entidade, indicado pelo Secretário de Saúde e nomeado pelo Governador do Distrito Federal;

Art. 34

Compete à Presidência da F. H. B. gerir a entidade, promovendo a maximização dos seus resultados e provendo a integração das suas unidades orgânicas, de forma a obter a Gestão da Qualidade Total de toda a Organização.

Art. 35

São atribuições do Presidente da F.H.B.:

I

Representar a F.H.B. em juízo e fora dele;

II

Zelar pela observância das disposições legais estatutárias e monetárias; III- Cumprir e fazer cumprir as resoluções e decisões do Conselho Deliberativo;

IV

Dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades técnicas, administrativas e financeiras da F.H.B., de conformidade com as .políticas do setor aprovado pelo Secretário de Saúde;

V

Implantar e dirigir a política estadual referente a SCH;

VI

Designar Cargos comissionados e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional da F.H.B.;

VII

Praticar todos os atos da gestão administrativa e financeira inerentes ao exercício das funções;

VIII

Convocar o Conselho Deliberativo;

IX

Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 36

A Diretoria Executiva será exercida por médico, com qualificação especializada em hemoterapia e hematologia.

Art. 37

Compete a Diretoria Executiva a gestão, de conformidade com as orientações da Presidência da F.H.B dos assuntos de natureza administrativa, patrimonial, financeira e técnico-científicos da F.H.B

Art. 38

São atribuições do Diretor-Executivo:

I

Substituir o Presidente da F.H.B. em suas faltas e impedimentos;

II

Superintender as atividades técnicas, administrativas, financeiras, de planejamento, e dar apoio gerencial para a consecução dos objetivos e finalidades da F.H.B. de conformidade com as orientações emanadas da Presidência da F.H.B.;

III

Promover junto à população, campanhas de doação voluntária, implementar e promover o programa PRÓ-DOAR;

IV

Estabelecer normas de organização e métodos nos processos administrativos da F.H.B.;

V

Auxiliar na elaboração de balancetes, balanços,prestações de contas, relatórios e análises de resultados contábeis e de faturamento da F.H.B.;

VI

Auxiliar e acompanhar a execução de contratos, convênios, ajustes e acordos;

VII

Auxiliar e acompanhar os contratos de compras de insumos e equipamentos;

VIII

Criar condições e promover a formação e treinamento de pessoal na área técnico-científica;

IX

Supervisionar a área de serviços médicos nas tarefas pertinentes à coleta de sangue, cuidando para que não resulte danos à saúde do receptor e doador de sangue;

X

Apresentar ao Conselho Deliberativo, através da Presidência da F.H.B., ao final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pela entidade;

XI

Auxiliar, diretamente, o Presidente na execução suas tarefas estatutárias e regimentais;

XII

de A responsabilidade técnica da F.H.B. ficara a cargo do Diretor Executivo.

Art. 39

O cargo de Diretor da Divisão Técnico-Científica será ocupado por profissional de saúde, de nível superior, com especialização na área.

Art. 40

Cabe à Divisão Técnico-Científica a produção de bens e serviços oriundos das atividades desenvolvidas nos laboratórios da F.H.B.

Art. 41

São atribuições do Diretor da Divisão Técnico Científica:

I

Dirigir, coordenar e controlar os trabalhos da unidade de forma a prover os produtos e serviços que lhe são próprios;

II

Exercer o controle de qualidade sobre os seus produtos. e serviços;

III

Estimular e dar apoio à investigação científica nas áreas de sangue, componentes e hemoderivados, genética e histocompatibilidade;

IV

Dar suporte ao programa Pró-doar, no estímulo à doação voluntária de sangue;

V

Responsabilidade técnica pelo setor.

Art. 42

O cargo de Diretor de Divisão de Processamento do Plasma será ocupado por profissional de saúde, com nível superior, com especiliadade na área.

Art. 43

Cabe à Divisão de Processamento do Plasma a produção dos bens e serviços oriundos das atividades desenvolvidas nos setores de fracionamento, produção, controle de qualidade, estocagem e distribuição do sangue, componentes e hemoderivados.

Art. 44

São atribuições do Diretor da Divisão de Processamento do Plasma:

I

Dirigir, coordenar e controlar os trabalhos das unidades, de forma a prover os produtos e serviços que lhe são próprios;

II

Realizar o controle de Qualidade dos seus produtos e serviços e também das U.H.H. e insumos e reagentes usados no laboratório;

III

Indicar o responsável técnico pelo setor.

Art. 45

O cargo de Diretor de Administração e Finanças será ocupado por profissional com nível superior com conhecimento na área.

Art. 46

À Divisão de Administração e Finanças compete a Administração dos recursos materiais, financeiros e humanos da F.H.B., através das ações de coordenação, supervisão e controle dos recursos apoiando as outras divisões nas áreas pertinentes

Art. 47

São atribuições do Diretor da Divisão de Administração e Finanças:

I

Elaborar, coordenar e controlar os planos de apoio do desenvolvimento científico e tecnológico e planos orçamentários;

II

Desenvolver arquivos informatizados de doadores de sangue, resultados dos exames dos pacientes, do material permanente e de consumo, auxiliar o Departamento de Administração informatizando a contabilidade, o orçamento, controle de pessoal e demais áreas onde possa atuar os processamentos dos dados;

II

Promover Administração dos recursos humanos;

IV

Elaborar e submeter ao Diretor Presidente normas de serviço, para melhor aproveitamento do trabalho do. pessoal;

V

Planejar e executar a administração financeira e contabil;

VI

Elaborar os balancetes, balanços e prestações de contas

VII

Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de custos, de receitas e de investimentos;

VIII

Exercer dentro de suas atribuições específicas, quaisquer funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente. Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 48

I - Para efeito da Lei nº 206/91-DF, entende-se por sangue componentes e hemoderivados os produtos do sangue humano venoso ou placentário, dele extraídos ou produzidos derivados sinteticamente através de métodos tecnológicos ou indicados para o diagnóstico, prevenção e tratamentos das doenças.

II

Entende-se por reagentes os produtos de uso laboratorial oriundos do sangue e de outras fontes;

III

Entende-se como atividade hemoterápica toda ação que conduz a aplicação SCH no tratamento das doenças e controle das reações transfusionais e doenças pós-transfusionais;

IV

A F.H.B. poderá estabelecer outras unidades de coleta, de produção industrial de plasma de acordo com seu desenvolvimento constituindo um subsistema da F.H.B.;

V

A F.H.B. terá o prazo de 03 (três) anos para implantação do SSCH;

VI

Os servidores lotados no Hemocentro terão prazo de 60 (sessenta) dias para optarem pela lotação definitiva nos quadros das F.H.B.;


Decreto do Distrito Federal nº 14937 de 13 de Agosto de 1993