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Artigo 48, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 14937 de 13 de Agosto de 1993

Aprova o Estatuto da Fundação Hemocentro de Brasília.

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Art. 48

I - Para efeito da Lei nº 206/91-DF, entende-se por sangue componentes e hemoderivados os produtos do sangue humano venoso ou placentário, dele extraídos ou produzidos derivados sinteticamente através de métodos tecnológicos ou indicados para o diagnóstico, prevenção e tratamentos das doenças.

II

Entende-se por reagentes os produtos de uso laboratorial oriundos do sangue e de outras fontes;

III

Entende-se como atividade hemoterápica toda ação que conduz a aplicação SCH no tratamento das doenças e controle das reações transfusionais e doenças pós-transfusionais;

IV

A F.H.B. poderá estabelecer outras unidades de coleta, de produção industrial de plasma de acordo com seu desenvolvimento constituindo um subsistema da F.H.B.;

V

A F.H.B. terá o prazo de 03 (três) anos para implantação do SSCH;

VI

Os servidores lotados no Hemocentro terão prazo de 60 (sessenta) dias para optarem pela lotação definitiva nos quadros das F.H.B.;