Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 14937 de 13 de Agosto de 1993
Aprova o Estatuto da Fundação Hemocentro de Brasília.
Art. 5º
A finalidade da F.H.B. é a de assegurar o atendimento da demanda e a disponibilidade de sangue, componentes e hemoderivados à população do Distrito Federal, com a qualidade exigida pelas normas vigentes e de acordo com o desenvolvimento cientifico e tecnológico, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Saúde e demais normas legais que regem a matéria.
§ 1º No cumprimento de sua finalidade, a F.H.B. contará com os recursos do sistema de sangue, componentes e hemoderivados, aqui denominado SSCH, também instituído pela Lei 206, de 12.12.91.
§ 2º O SSCH organizar-se-á através dos órgãos executores das atividades hometerápicas, da rede pública e instituições privadas, filantrópicas e de saúde do Distrito Federal, com o apoio dos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológicos, como determinam a Constituição Federal e a Lei Orgânica de Saúde(LOS).
§ 3º A FHB será o órgão coordenador do SSCH.