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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14374 de 19 de Dezembro de 2013

Altera a Lei n.º 13.808, de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2012-2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2013.


Art. 1º

No Anexo da Lei n.º 13.808, de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2012-2015, alterada pelas Leis n.º 13.998, de 29 de maio de 2012, e n.º 14.138, de 14 de dezembro de 2012, são incorporadas as alterações constantes nesta Lei.

Art. 2º

No Programa RS Tecnópole, ficam alterados os produtos da ação Apoio aos Parques e Polos Tecnológicos, que passam a ser os seguintes:

Art. 3º

No Programa Modernização e Desenvolvimento da Educação Superior Pública, ficam alteradas as ações Estruturação Física, Adequação Patrimonial e Administrativa das Instalações da UERGS, Formação Inicial Continuada e Implantação e ampliação dos serviços de pesquisa, pós-graduação, aporte tecnológico e inovação aos processos produtivos locais, como resultado da alteração de título, descrição, produtos e metas, as quais passam a ter os atributos a seguir:

Art. 4º

No Programa Desenvolvimento do Esporte e do Lazer, fica alterada a ação Reestruturação do CETE, a qual, como resultado da agregação à mesma da descrição, dos produtos e dos valores da ação Casa do Esporte, passa a ter os atributos a seguir:

Parágrafo único

Em conseqüência do disposto no "caput" deste artigo, fica excluída a ação Casa do Esporte, do mesmo programa, a partir da vigência desta Lei.

Art. 5º

No Programa Cadeias Produtivas e Fomento Agropecuário, fica alterada a descrição da ação Apoio à Cadeia Produtiva do Leite e incluído na mesma o produto Equipamento subsidiado, conforme segue:

Art. 6º

No Programa Cadeias Produtivas e Fomento Agropecuário, ficam incluídas as ações como a seguir indicado:

Parágrafo único

Em consequência do disposto no "caput" deste artigo, ficam alterados os valores das ações Fomento aos Produtos de Base Agropecuária para R$ 3.774.804,00 (três milhões, setecentos e setenta e quatro mil e oitocentos e quatro reais) e Fomento à Fruticultura para R$ 46.654.053,00 (quarenta e seis milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil e cinquenta e três reais).

Art. 7º

No Programa Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais nas Economias de Base Familiar e Cooperativa, fica incluída a ação Apoio à Agricultura Familiar e Camponesa como a seguir indicado:

Art. 8º

No Programa Qualificação da Rede de Atenção à Saúde no RS, fica alterado o indicador Cobertura Vacinal com a Vacina Tetravalente (DTP+Hib) em crianças menores de um ano, que passa a ser conforme segue:

Art. 9º

No Programa Gestão, Financiamento e Infraestrutura do SUS, ação Fortalecimento da Infraestrutura do SUS no RS, fica excluído o produto Unidade de SAMU Neonatal/Pediátrica adquirida.

Art. 10

No Programa Gestão, Financiamento e Infraestrutura do SUS, ação Fortalecimento das Instâncias de Participação Social e Pactuação no SUS, ficam alteradas as metas dos seguintes produtos:

Art. 11

No Programa Qualificação da Rede de Atenção à Saúde no RS, ação Ampliação e Qualificação da Atenção Secundária e Terciária: Centros de especialidades/referências, de diagnóstico e tratamento, fica alterada a denominação do produto Centro de especialidades instalado para Serviço Integrado da Atenção Especializada implantado.

Art. 12

No Programa Qualificação da Rede de Atenção à Saúde no RS, ação Implantação de Linhas de Cuidado: Mãe-Bebê; Criança; Adolescente; Mulher; Homem; Idoso; Bucal; Mental; DST/AIDS; PAN; PIM; Populações Vulneráveis, ficam agregados os produtos Leito de álcool e drogas em hospital geral implantado e Leito psiquiátrico em hospital geral implantado, como segue:

Art. 13

No Programa Qualificação da Rede de Atenção à Saúde no RS, ação Implantação de Linhas de Cuidado: Mãe-Bebê; Criança; Adolescente; Mulher; Homem; Idoso; Bucal; Mental; DST/AIDS; PAN; PIM; Populações Vulneráveis, fica alterada a meta do seguinte produto:

Art. 14

No Programa Qualificação da Rede de Atenção à Saúde no RS, ação Implantação de Linhas de Cuidado: Mãe-Bebê; Criança; Adolescente; Mulher; Homem; Idoso; Bucal; Mental; DST/AIDS; PAN; PIM; Populações Vulneráveis, ficam incluídos os seguintes produtos:

Art. 15

No Programa de Acesso e Garantia à Universalidade dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, os indicadores Comitê gestor municipal com plano de trabalho em execução e Implantação/implementação de programas/projetos/serviços ficam substituídos pelos seguintes:

Art. 16

No Programa de Acesso e Garantia à Universalidade dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, o indicador Serviço de atendimento referenciado à FADERS passa a ter a seguinte redação: Serviço público implementado mediante intervenção da FADERS.

Art. 17

No Programa de Acesso e Garantia à Universalidade dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, ação Articulação de Políticas Públicas na Garantia dos Direitos das PCD e PCAH/SD, ficam alterados os produtos, que passam a viger como segue:

Art. 18

No Programa de Acesso e Garantia à Universalidade dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, ação Produção de Conhecimento nas Áreas da Deficiência e das Altas Habilidades/Superdotação, fica alterada a denominação do produto Estágio curricular supervisionado para Estágio obrigatório supervisionado.

Art. 19

No Programa de Acesso e Garantia à Universalidade dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, ação Produção de Conhecimento nas Áreas da Deficiência e das Altas Habilidades/Superdotação, fica incluído o seguinte produto:

Art. 20

No Programa de Melhoria da Gestão Municipal, ação Articulação para Realização de Cursos, ficam excluídos os produtos Encontro realizado e Reunião realizada.

Art. 21

No Programa de Melhoria da Gestão Municipal, ação Articulação para Realização de Cursos, fica alterada a meta do produto Seminário realizado para 30 (trinta).

Art. 22

No Programa de Melhoria da Gestão Municipal, ação Estímulo ao Desenvolvimento de Consórcios, fica alterada a meta do produto Consórcio articulado para 9 (nove).

Art. 23

No Programa Plano Gaúcho de Inclusão Digital, fica alterada a ação Centros Gaúchos de Recuperação de Computadores, que passa a viger com os seguintes atributos:

Art. 24

No Programa Plano Gaúcho de Inclusão Digital, na ação Formação em Inclusão Digital, fica alterado o produto Equipe técnica qualificada, que passa a viger conforme segue:

Art. 25

No Programa Plano Gaúcho de Inclusão Digital, fica alterada a ação Prêmio Inclusão Digital, que passa a viger com os atributos a seguir:

Art. 26

No Programa Plano Gaúcho de Inclusão Digital, na ação Telecentros RS, ficam incluídos os produtos como segue:

Art. 27

No Programa Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa, a partir do exercício de 2014, ficam substituídos os indicadores Índice de Processos Apreciados - Contas/Executivo e Índice de Processos Julgados - Contas/Executivo conforme segue:

Art. 28

No Programa Manutenção e Ampliação da Capacidade Operacional do Tribunal de Justiça, ficam alterados os índices desejados ao final do PPA dos indicadores, que passam a ser os seguintes:

Art. 29

No Programa Reestruturação Tecnológica e Inserção em Novas Mídias Digitais, ficam excluídos os indicadores Estabelecimento de parcerias com órgãos federais e Estabelecimento de parcerias com prefeituras.

Art. 30

No Programa Reestruturação Tecnológica e Inserção em Novas Mídias Digitais, ficam alterados o título, a descrição e os produtos da ação Estabelecimento de Parcerias, que passam a viger como segue:

Art. 31

No Programa Reestruturação Tecnológica e Inserção em Novas Mídias Digitais, fica alterada a descrição da ação Reestruturação da Programação da TVE e Rádio FM Cultura, que passa a ser a seguinte:

Art. 32

No Programa Reestruturação Tecnológica e Inserção em Novas Mídias Digitais, na ação Reestruturação da Programação da TVE e Rádio FM Cultura, ficam substituídos os produtos Carga horária da produção da rádio e Carga horária da produção local da TVE, conforme segue:

Art. 33

No Programa Reestruturação Tecnológica e Inserção em Novas Mídias Digitais, na ação Reestruturação do Parque Técnico da TVE e Rádio FM Cultura, ficam substituídos os produtos Equipamento adquirido e Equipamento instalado, conforme segue:

Art. 34

No Programa Infraestrutura para o Desenvolvimento Econômico, ficam excluídos os indicadores Municípios com potencial de acesso à Banda Larga e Investimento no centro de treinamento e qualificação de profissionais para transporte e logística.

Art. 35

No Programa Infraestrutura para o Desenvolvimento Econômico, ficam excluídas as ações Apoio à Expansão da Banda Larga e Desenvolvimento de Infraestrutura para um centro de treinamento e qualificação de profissionais para transporte e logística.

Art. 36

No Programa Infraestrutura para o Desenvolvimento Econômico, fica incluída ação com os seguintes atributos:

Art. 37

No Programa Promoção do Desenvolvimento da Economia Gaúcha, na ação Promoção do Desenvolvimento de Programas Setoriais Integrados, fica excluído o produto Plano de Desenvolvimento setorial elaborado.

Art. 38

No Programa Promoção do Desenvolvimento da Economia Gaúcha, na ação Incentivo aos Investimentos no RS, ficam alteradas as metas dos seguintes produtos, conforme segue:

Art. 39

No Programa Promoção e Financiamento da Política Industrial do Rio Grande do Sul, ficam alteradas as metas dos produtos conforme segue:

Art. 40

No Programa Promoção e Financiamento da Política Industrial do Rio Grande do Sul, ficam alteradas as denominações das ações Financiamento da Modernização de Setores Tradicionais e Financiamento de Setores Prioritários, para Financiamento Empresarial - Setores Tradicionais e Financiamento Empresarial - Setores da Nova Economia, respectivamente.

Art. 41

No Programa Estadual de Planejamento e Desenvolvimento Metropolitano, Regional e Municipal, na ação Promoção do Desenvolvimento da Mobilidade Urbana da RMPA e Aglomerações Urbanas do RS, fica criado o produto Passagem integralmente subsidiada, como segue:

Art. 42

No Programa Estadual de Planejamento e Desenvolvimento Metropolitano, Regional e Municipal, na ação Aperfeiçoamento do Processo de Gestão Territorial e Mobilidade Urbana, fica excluído o produto Plano Rodo-Ferroviário realizado.

Art. 43

No Programa Estadual de Planejamento e Desenvolvimento Metropolitano, Regional e Municipal, fica incluída ação com os atributos a seguir descritos:

Art. 44

No Programa Estadual de Produção do Desenvolvimento Urbano e de Regularização Fundiária, fica incluída a ação Aluguel Social com os atributos a seguir descritos:

Parágrafo único

Em consequência do disposto no "caput" deste artigo, fica alterado o valor da ação Apoio Administrativo e Qualificação da Infraestrutura - SEHABS, do Programa de Apoio Administrativo, que passa a ser R$ 13.860.321,00 (treze milhões, oitocentos e sessenta mil, trezentos e vinte e um reais).

Art. 45

No Programa Estadual de Irrigação e Usos Múltiplos da Água, ficam alterados os produtos Barragem construída e Projeto de Barragem realizado, da ação Elaboração de Projetos, Construção de Barragens e Sistemas Associados, Gestão de Usos Múltiplos da Água e Compensações Ambientais, sendo substituídos pelos seguintes:

Art. 46

No Programa Estadual de Irrigação e Usos Múltiplos da Água, ficam alterados os indicadores Hectares Irrigados e População Beneficiada, que passam a ser conforme segue:

Art. 47

No Programa Fortalecimento Institucional da Governadoria e Gabinete Digital, na ação Aprimoramento dos Processos Jurídicos e Administrativos na Casa Civil, fica alterado o produto Sistema de Gestão e de Controle de Documentos Implantado como resultado da agregação ao mesmo dos produtos Equipamento e programa necessário para a implantação do sistema de gestão e de controle de produtos adquirido e Migração do catálogo de legislação manual para um sistema de indexação automatizado (informatização das rotinas) realizada, conforme segue:

Parágrafo único

Em consequência da alteração promovida no "caput" deste artigo, ficam excluídos os produtos Equipamento e programa necessário para a implantação do sistema de gestão e de controle de produtos adquirido e Migração do catálogo de legislação manual para um sistema de indexação automatizado (informatização das rotinas) realizada.

Art. 48

No Programa Fortalecimento Institucional da Governadoria e Gabinete Digital, ação Aprimoramento dos Processos Jurídicos e Administrativos na Casa Civil, ficam excluídos os produtos Adesão à biblioteca virtual do Estado do Rio Grande do Sul realizada e Migração do catálogo de assunto para um controle de vocabulário (thesaurus) realizada.

Art. 49

No Programa Fortalecimento Institucional da Governadoria e Gabinete Digital, na ação Coordenação do Programa RS Mais Igual, como resultado da agregação dos produtos Conferência Estadual pela Erradicação da Pobreza realizada e Encontro Estadual do Programa RS Mais Igual realizado, fica incluído o seguinte produto:

Parágrafo único

Em consequência do disposto no "caput" deste artigo, ficam excluídos os produtos Conferência Estadual pela Erradicação da Pobreza realizada e Encontro Estadual do Programa RS Mais Igual realizado.

Art. 50

No Programa Qualificação da Democratização da Gestão da Escola, CRE e SEDUC, fica alterada a descrição da ação Articulação de Ações Transversais com Universidades, Órgãos Públicos, Organismos Internacionais e Instituições da Sociedade Civil, que passa a ser descrita da seguinte forma:

Art. 51

No Programa Qualificação da Democratização da Gestão da Escola, CRE e SEDUC, na ação Articulação de Ações Transversais com Universidades, Órgãos Públicos, Organismos Internacionais e Instituições da Sociedade Civil, fica incluído o produto Parceria realizada com organizações não governamentais, conforme segue:

Art. 52

No Programa Qualificação da Democratização da Gestão da Escola, CRE e SEDUC, na ação Democratização das Relações nas Diferentes Instâncias - SEDUC, CREs e Escolas - com a construção de políticas de gestão educacional, fica excluído o produto Processo de chamadas públicas centralizadas implantado nas CREs para aquisição de alimentação da Agricultura Familiar, com as respectivas unidade de medida e meta.

Art. 53

No Programa Qualificação da Democratização da Gestão da Escola, CRE e SEDUC, fica alterada a descrição da ação Democratização das Relações nas Diferentes Instâncias - SEDUC, CREs e Escolas - com a construção de políticas de gestão educacional, que passa a ser descrita da seguinte forma:

Art. 54

No Programa Qualificação da Democratização da Gestão da Escola, CRE e SEDUC, na ação Democratização das Relações nas Diferentes Instâncias - SEDUC, CREs e Escolas - com a construção de políticas de gestão educacional, fica alterada a denominação do produto Assessoria/Reunião (em serviço) realizada pelas 30 CREs para Participante em assessorias/reuniões (em serviço) realizadas pelas CREs e SEDUC.

Art. 55

No Programa Qualificação da Democratização do Acesso e Permanência com Sucesso na Educação Básica, na ação Acompanhamento da Realidade Educacional, fica excluído o produto Levantamento e atualização da Situação Escolar - LSE -, da rede estadual, com as respectivas unidade de medida e meta.

Art. 56

No Programa Qualificação da Democratização do Acesso e Permanência com Sucesso na Educação Básica, fica alterada a descrição da ação Acompanhamento da Realidade Educacional, que passa a ser descrita da seguinte forma:

Art. 57

No Programa Qualificação da Democratização do Acesso e Permanência com Sucesso na Educação Básica, na ação Atendimento da Educação Básica com Qualidade Social e Cidadania, fica excluído o produto Jovem atendido no Pró-Jovem Urbano e Rural, com as respectivas unidade de medida e meta.

Art. 58

No Programa Qualificação da Democratização do Acesso e Permanência com Sucesso na Educação Básica, na ação Atendimento da Educação Básica com Qualidade Social e Cidadania, fica excluído o produto População de 15 a l7 anos com escolarização progressiva, com as respectivas unidade de medida e meta.

Art. 59

No Programa Qualificação da Democratização do Acesso e Permanência com Sucesso na Educação Básica, na ação Atendimento da Educação Básica com Qualidade Social e Cidadania, fica alterada a denominação do produto Jovem e Adulto atendido pelo MOVA/BRALF com a possibilidade de continuidade nos estudos para Jovem e Adulto atendido pelo BRALF/RS com a possibilidade de continuidade nos estudos.

Art. 60

No Programa Qualificação da Democratização do Acesso e Permanência com Sucesso na Educação Básica, fica alterada a descrição da ação Atendimento da Educação Básica com Qualidade Social e Cidadania, que passa a ser descrita da seguinte forma:

Art. 61

No Programa Qualificação da Democratização do Acesso e Permanência com Sucesso na Educação Básica, na ação Atendimento da Educação Básica com Qualidade Social e Cidadania, fica alterada a denominação do produto Escola integrante do Programa Escola Ativa para Escola integrante do Programa Escola do Campo, com manutenção da unidade de medida e da meta.

Art. 62

No Programa Qualificação, Recuperação e Ampliação da Infraestrutura Física e Pedagógica e Viabilização da Modernização Tecnológica das Escolas Estaduais, na ação Equipamentos/Mobiliários Básicos e de Qualificação dos Espaços Escolares, CREs e SEDUC, fica incluído o produto Mobiliário Básico para as escolas, conforme segue:

Art. 63

No Programa Qualificação, Recuperação e Ampliação da Infraestrutura Física e Pedagógica e Viabilização da Modernização Tecnológica das Escolas Estaduais, na ação Modernização Tecnológica, fica excluído o produto Mobiliário Básico para as escolas com as respectivas unidade de medida e meta.

Art. 64

No Programa Qualificação e Ampliação da Oferta de Educação Profissional e Tecnológica, fica alterada a ação Capacitação e Formação dos Profissionais que atuam em Educação Profissional com aplicação de práticas de sustentabilidade ambiental, social e econômica, cujos atributos, como resultado da agregação à mesma da descrição, do produto e dos valores da ação Implantação do Currículo Integrado na Rede de Educação Profissional, passam a ser os seguintes:

Parágrafo único

Em consequência do disposto no "caput" deste artigo, fica excluída a ação Implantação do Currículo Integrado na Rede de Educação Profissional, no programa Qualificação e Ampliação da Oferta de Educação Profissional e Tecnológica, a partir de 2014.

Art. 65

No Programa Qualificação e Ampliação da Oferta de Educação Profissional e Tecnológica, na ação Reestruturação Curricular da Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio e Formação Continuada dos Profissionais, fica incluído o produto Currículo Integrado implantado, conforme segue:

Art. 66

No Programa Qualificação da Democratização da Gestão Curricular (Democratização do Conhecimento), fica alterada a descrição da ação Qualificação e Potencialização do Uso dos Espaços e Equipamentos Pedagógicos, que passa a ser descrita da seguinte forma:

Art. 67

No Programa Qualificação da Democratização da Gestão Curricular (Democratização do Conhecimento), fica alterada a ação Reestruturação Curricular, cujos atributos, como resultado da agregação à mesma da descrição, dos produtos e dos valores das ações Formação Continuada dos Profissionais da Educação do Sistema Estadual de Ensino, Formação para a Comunidade Escolar sobre o Processo da Gestão Escolar e Formação Tecnológica, oriundas do Programa Qualificação da Valorização dos Profissionais da Educação, passam a ser os seguintes:

Parágrafo único

Em consequência do disposto no "caput" deste artigo, ficam excluídas, com todos os seus atributos, as ações Formação Continuada dos Profissionais da Educação do Sistema Estadual de Ensino, Formação para a Comunidade Escolar sobre o Processo da Gestão Escolar e Formação Tecnológica, do programa Qualificação da Valorização dos Profissionais da Educação, a partir de 2014.

Art. 68

No Programa Qualificação da Valorização dos Profissionais da Educação, na ação Políticas de Formação Continuada, fica excluído o produto Parceria estabelecida com SMEDs, Universidades e Institutos de Educação para execução das políticas de formação continuada, com as respectivas unidade de medida e meta.

Art. 69

No Programa Qualificação da Valorização dos Profissionais da Educação, na ação Políticas de Formação Continuada, fica excluído o produto Carga horária semanal, por turno, disponibilizada aos profissionais da Educação para formação continuada e planejamento em serviço, com as respectivas unidade de medida e meta.

Art. 70

No Programa Qualificação da Valorização dos Profissionais da Educação, na ação Políticas de Recursos Humanos, fica incluído o produto Carga horária semanal, por turno, disponibilizada aos profissionais da Educação para formação continuada e planejamento em serviço, conforme segue:

Art. 71

No Programa Qualificação da Valorização dos Profissionais da Educação, fica alterada a descrição da ação Política de Recursos Humanos, que passa a ser descrita da seguinte forma:

Art. 72

No Programa Prevenção e Repressão à Criminalidade, fica alterado o indicador Inspeção de Edificações (PPCI) - Lei n.º 10.987/1997 (Lei Estadual de Prevenção de Incêndios), que passa a viger com a unidade de medida e os índices respectivos, conforme segue:

Art. 73

No Programa Prevenção e Repressão à Criminalidade, na ação Realização das Funções de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, ficam alteradas as metas dos seguintes produtos, conforme segue:

Art. 74

No Programa Prevenção e Repressão à Criminalidade, na ação Realização de Perícias Criminais e de Serviços de Identificação, fica alterada a meta do produto Laudo pericial emitido, como segue:

Art. 75

No Programa Prevenção e Repressão à Criminalidade, na ação Realização de Perícias Criminais e de Serviços de Identificação, fica alterada a meta do produto Kit pericial adquirido, como segue:

Art. 76

No Programa Prevenção e Repressão à Criminalidade, na ação Realização das Funções de Polícia Judiciária para a Prevenção e Repressão Qualificada ao Crime, fica alterada as meta do produto Prédio construído/adquirido, como segue:

Art. 77

No Programa Administração e Modernização do Sistema Prisional, ficam alterados os índices desejados dos Indicadores Índice de Retorno ao Sistema Prisional (reincidência estatística) e Percentual de presos condenados em atividade educacional, como segue:

Art. 78

No Programa Administração e Modernização do Sistema Prisional, na ação Geração e Recuperação de Vagas no Sistema Prisional ficam alteradas as metas dos produtos Vaga prisional construída ou recuperada e Vaga prisional gerada mediante utilização de monitoramento eletrônico georreferenciado de sentenciados e/ou provisórios (tornozeleira eletrônica), como segue:

Art. 79

No Programa Administração e Modernização do Sistema Prisional, na ação Formação e Qualificação dos Servidores da SUSEPE, ficam alteradas as metas dos produtos Servidor formado e Servidor qualificado, como segue:

Art. 80

Fica alterada a denominação do Programa Estadual de Segurança Pública com Cidadania - PROESCI/RS -, que passa a denominar-se Programa Estadual de Segurança Pública com Cidadania (RS na Paz).

Art. 81

No Programa Estadual de Segurança Pública com Cidadania (RS na Paz) fica alterada a denominação da ação Território da Paz, que passa a denominar-se Território de Paz.

Art. 82

No Programa Estadual de Segurança Pública com Cidadania (RS na Paz), na ação Policiamento Comunitário, fica alterada a denominação do produto Posto de policiamento comunitário instalado, que passa a denominar-se Núcleo de Polícia Comunitária instalado.

Art. 83

Ficam alterados a denominação e o objetivo do Programa Gestão de Obras Públicas, que passam a ser redigidos como segue:

Art. 84

No programa Gestão de Obras Públicas e Apoio ao Desenvolvimento Municipal, fica alterada a ação Assessoramento Técnico e Operacional aos Municípios, como resultado da alteração de seu título, descrição e produtos, bem como de seu valor, em decorrência da agregação à mesma das ações Promoção de Planos Estratégicos de Desenvolvimento Regional e Implantação de Sistema de Distribuição e Abastecimento de Água em Zonas Rurais, conforme segue:

Parágrafo único

Em consequência do disposto no "caput" deste artigo, ficam excluídas a ação Promoção de Planos Estratégicos de Desenvolvimento Regional, do programa Gestão de Obras Públicas e Apoio ao Desenvolvimento Municipal, e a ação Implantação de Sistema de Distribuição e Abastecimento de Água em Zonas Rurais, do Programa Estadual de Irrigação e Usos Múltiplos da Água.

Art. 85

No programa Gestão de Obras Públicas e Apoio ao Desenvolvimento Municipal, na ação Elaboração, Análise e Orçamentação de Projetos de Arquitetura e Engenharia de Obras Públicas, ficam incluídos os seguintes produtos:

Art. 86

No Programa Gestão de Obras Públicas e Apoio ao Desenvolvimento Municipal, na ação Execução e Fiscalização de Obras Públicas e Serviços de Engenharia e Arquitetura, ficam incluídos os produtos a seguir:

Art. 87

No Programa Gestão de Obras Públicas e Apoio ao Desenvolvimento Municipal, fica alterada a ação Capacitação de Recursos Humanos para Gestão de Obras Públicas, como resultado da agregação à mesma da descrição, dos produtos e dos valores da ação Elaboração de Caderno de Encargos e Padronização para Obras Públicas, bem como dos valores da ação Elaboração e Manutenção de Cadastro Técnico de Próprios Públicos, que ficam excluídas, a qual passa a ter os atributos a seguir:

Art. 88

No Programa Desenvolvimento do Cooperativismo Gaúcho, os indicadores Cooperativas articuladas em rede e Média de anos de vida das cooperativas atendidas pelo Programa, ficam substituídos pelos seguintes:

Art. 89

No Programa Desenvolvimento do Cooperativismo Gaúcho, fica excluída a ação Apoio à Criação de Redes Cooperativistas e, em consequência, fica transferido o valor da ação excluída para a ação Apoio ao Crédito e Saneamento das Cooperativas do mesmo Programa.

Art. 90

No Programa Desenvolvimento do Cooperativismo Gaúcho, ação Apoio à Gestão e Educação para Cooperativas, fica alterada a meta do produto Planejamento estratégico implementado para 250 (duzentos e cinquenta).

Art. 91

No Programa Desenvolvimento do Cooperativismo Gaúcho, ação Apoio ao Crédito e Saneamento das Cooperativas, fica alterada a meta do produto Operação de crédito liberada para 100 (cem).

Art. 92

No Programa Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais nas Economias de Base Familiar e Cooperativa, fica alterado o índice desejado ao final do PPA do indicador Famílias atendidas pelo Troca-Troca, que passa a ser o seguinte:

Art. 93

No Programa Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais nas Economias de Base Familiar e Cooperativa, os indicadores Agroindústrias familiares legalizadas, Famílias que aderiram à transição agroecológica, Produção anual da piscicultura e Taxa de aumento da produção do leite dos beneficiários, ficam substituídos pelos seguintes:

Art. 94

No Programa Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais nas Economias de Base Familiar e Cooperativa, ficam alteradas as ações Agroindústria Familiar - Sabor Gaúcho, Apoio à Fruticultura, Apoio à Olericultura, Apoio ao Desenvolvimento de Sistemas Agroecológicos, Apoio ao Desenvolvimento do Leite Gaúcho e da Pecuária Familiar, Desenvolvimento da Aquicultura e da Pesca, Formação para o Desenvolvimento Rural e Qualificação da Assistência Técnica e Extensão Rural, cujos atributos, como resultado da alteração do título, descrição, produtos e metas passa a ser os seguintes:

Art. 95

No Programa Qualificação da Infraestrutura Rural, fica alterado o objetivo, que passa a ser como segue:

Art. 96

No Programa Qualificação da Infraestrutura Rural, fica alterado o indicador Agricultores beneficiados com projetos de água e/ou irrigação, que passa a ser como segue:

Art. 97

No programa Qualificação da Infraestrutura Rural, fica incluída a ação Eletrificação Rural como a seguir indicado:

Parágrafo único

Em virtude do disposto no "caput" deste artigo, fica alterado o valor da ação Irrigando a Agricultura Familiar para R$ 63.561.012,00 (sessenta e três milhões, quinhentos e sessenta e um mil e doze reais).

Art. 98

No Programa Qualificação da Infraestrutura Rural, ação Irrigando a Agricultura Familiar, fica excluído o produto Rede de distribuição instalada.

Art. 99

No Programa Qualificação da Infraestrutura Rural, ação Irrigando a Agricultura Familiar, fica alterada a meta do produto Poço artesiano perfurado e instalado para 700 (setecentos).

Art. 100

No Programa Qualificação da Infraestrutura Rural, ação Irrigando a Agricultura Familiar, fica alterado o produto Projeto de armazenamento de água e irrigação implementado, que passa a viger como segue:

Art. 101

No Programa Qualificação da Infraestrutura Rural, ação Patrulha Agrícola, ficam alterados os produtos Conjunto de máquinas adquirido e Máquina recuperada, que passam a viger como segue:

Art. 102

No Programa Reforma Agrária, Ordenamento Fundiário e Apoio às Comunidades Quilombolas e Indígenas, ficam alterados os índices desejados ao final do PPA dos indicadores, que passam a ser os seguintes:

Art. 103

No Programa Reforma Agrária, Ordenamento Fundiário e Apoio às Comunidades Quilombolas e Indígenas, ficam alteradas as ações Assentamento de Sem-Terra, Reassentamento e Indenização dos Agricultores Desalojados de Áreas Indígenas, Quilombolas e Áreas Atingidas por Barragens, Fortalecimento Etnossustentável de Comunidades Indígenas, Fortalecimento Socioeconômico das Comunidades Quilombolas, Qualificação da Infraestrutura Básica e Produtiva dos Assentamentos e Regularização Fundiária, cujos atributos como resultado da alteração da descrição, produtos e metas, passam a ser os seguintes:

Art. 104

No Programa Soberania e Segurança Alimentar, Abastecimento e Erradicação da Pobreza Extrema no Meio Rural, o indicador Famílias em situação de pobreza com inclusão produtiva, fica substituído pelo seguinte:

Art. 105

No Programa Soberania e Segurança Alimentar, Abastecimento e Erradicação da Pobreza Extrema no Meio Rural, ficam alteradas as ações Apoio à Comercialização das Economias de Base Familiar e Cooperativa, Inclusão Produtiva de Famílias em Situação de Pobreza Extrema, cujos atributos como resultado da alteração do título, descrição, produtos e metas, passam a ser os seguintes:

Art. 106

No Programa de Concertação Econômica e Social, na Ação de Concertação Econômica e Social, fica incluído o produto a seguir:

Art. 107

No Programa Modernização da Gestão Pública, fica alterada a ação Modernização e Ampliação do Parque Tecnológico e de Máquinas da CORAG, como resultado da agregação à mesma dos produtos e valores das ações Normas e Procedimentos de Segurança Patrimonial e de Sistemas de Controle de Custos, do mesmo programa, Plano de Proteção e Combate a Incêndios - PPCI -, do Programa de Gestão Patrimonial, e Treinamento de Colaboradores, do programa Valorização do(a) Servidor(a) Público(a), e passa a viger como segue:

Art. 108

No Programa Mais Saneamento para o Rio Grande do Sul, na ação Elaboração de Estudos, Planos, Sistema de Informações, Código de Saneamento e Fundo Estadual, ficam alteradas as seguintes metas:

Art. 109

No Programa Mais Saneamento para o Rio Grande do Sul, fica incluído o indicador Municípios com Planos Municipais de Saneamento elaborados no RS, com os atributos a seguir:

Art. 110

No Programa Carne Gaúcha - A Melhor Carne do Mundo, fica incluída a ação Qualificação dos Parques de Exposições Municipais, com os atributos a seguir:

Parágrafo único

Em consequência do disposto no "caput" deste artigo, fica alterado o valor das ações: Implantação do Protocolo de Boas Práticas Agropecuárias - BPA - em Propriedades Rurais para R$ 8.355.576,00 (oito milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais); Implantação do Módulo de Rastreabilidade no SDA para R$ 72.245.494,00 (setenta e dois milhões, duzentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e quatro reias); Melhoria da Competitividade das Cadeias de Carnes para R$ 13.453.364,00 (treze milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil e trezentos e sessenta e quatro reais); Produção de carne em Campo Nativo para R$ 13.491.751,00 (treze milhões, quatrocentos e noventa e um mil e setecentos e cinquenta e um reais); e Promoção Comercial da Carne para R$ 13.496.751,00 (treze milhões, quatrocentos e noventa e seis mil e setecentos e cinquenta e um reais).

Art. 111

No programa de Apoio Administrativo, ficam criadas as seguintes ações:

Parágrafo único

Em consequência do disposto no "caput" deste artigo, ficam reduzidos nos mesmos valores as ações Apoio Administrativo e qualificação da Infraestrutura - SESAMPE, Publicidade Institucional - SESAMPE e Remuneração do Pessoal ativo - SESAMPE, do mesmo programa.

Art. 112

No Programa Encargos Especiais, fica criada a seguinte ação:

Parágrafo único

Em consequência do disposto no "caput" deste artigo, fica reduzido no mesmo valor a ação Apoio Administrativo e Qualificação da Infraestrutura - SESAMPE, do Programa de Apoio Administrativo.

Art. 113

Fica transferido o Programa Gaúcho de Inclusão Digital, com todas as suas ações, produtos e metas, da Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital para a Casa Civil.

Art. 114

No Programa Estadual de Planejamento e Desenvolvimento Metropolitano, Regional e Municipal, fica alterada a descrição da ação Promoção das Ações Integradas de Infraestrutura Urbana e incluído o produto Usina de Asfalto Implantada.

Art. 115

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14374 de 19 de Dezembro de 2013