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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1993.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta lei, sem prejuízo dos demais benefícios previstos na legislação tributária estadual.

§ 1º

O tratamento previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes interessados, das condições especificadas nesta lei.

§ 2º

Para os efeitos desta lei, o fornecimento de alimentação equipara-se à saída de mercadoria.

Capítulo II

DO ENQUADRAMENTO

Art. 2º

Para os fins desta lei, desde que satisfaçam, cumulativamente, as condições previstas nos incisos deste artigo, consideram-se:

I

microempresas as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais que:

a

inscrevam-se como microempresas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);

b

promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), salvo em relação às empresas industriais cujas saídas não poderão ultrapassar o dobro do referido limite;

II

microprodutores rurais aqueles que, estando inscritos no CGC/TE e sendo possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras, promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 (dez mil) UPF-RS;

III

empresas de pequeno porte as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais, que:

a

inscrevam-se como empresa de pequeno porte no CGC/TE;

b

promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 100.000 (cem mil) UPF-RS.

Parágrafo único

Os limites de saídas de mercadorias referidos neste artigo serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do microprodutor rural.

Art. 3º

Tratando-se de início de atividades, o enquadramento como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte dependerá de declaração escrita de dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões do art. 4º e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, um total de saídas de mercadorias não superior aos limites fixados nesta lei.

Art. 4º

Não se inclui no regime desta lei a empresa:

I

constituída sob a forma de sociedade por ações;

II

em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III

que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

IV

cujo sócio ou o titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa;

V

que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

VI

que mantenha relação de interdependência com outra;

VII

que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;

VIII

cindida e as sociedades e/ou firmas individuais que absorvam parcela de seu patrimônio.

§ 1º

O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte em Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas.

§ 2º

Para os fins desta lei, a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao microprodutor rural.

Art. 5º

A permanência da empresa e do microprodutor rural na categoria em que, nos termos desta lei, estiverem inscrita, dependerá do atendimento, em cada ano-base, das exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo único

Ano-base, para os efeitos desta lei, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente.

Capítulo III

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 6º

As microempresas definidas nesta lei ficam isentas:

I

do ICMS nas saídas de mercadorias que promoverem;

II

da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Fiscalização de Estações Rodoviárias, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no 2º.

§ 1º

A isenção prevista no inciso I não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

§ 2º

O disposto no inciso II não se aplica aos emolumentos remuneratórios da Junta Comercial relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 (duas) UPF-RS.

Art. 7º

As microempresas deverão estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, nos termos desta lei, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria.

Art. 8º

Os microprodutores rurais definidos nesta lei ficam isentos:

I

do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promoverem com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado;

II

da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos e da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO).

Parágrafo único

Tratando-se de saídas de semoventes, serão considerados como de produção própria aqueles que tiverem permanecido no estabelecimento do microprodutor rural por um período mínimo de tempo estipulado em regulamento.

Art. 9º

O tratamento previsto no art. 1º, para as empresas de pequeno porte, compreende a apuração mensal do imposto devido nos termos da legislação tributária estadual, podendo o contribuinte efetuar às seguintes deduções:

I

sobre o saldo devedor do imposto, 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 10% (dez por cento) do saldo devedor inicialmente apurado; e,

II

do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual indicado na tabela anexa a esta lei para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, apuradas nos termos do 2º do artigo 12.

§ 1º

O benefício previsto no inciso I fica condicionado a que:

a

as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;

b

os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio.

§ 2º

A dedução prevista no inciso I, em cada período de apuração, fica limitada a 10% do saldo devedor do ICMS nele referido, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título.

§ 3º

As deduções previstas neste artigo somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos previstos em regulamento.

Art. 10º

O disposto nesta lei não dispensa a microempresa e o microprodutor rural de pagar o ICMS:

I

a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;

II

incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;

III

relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.

Art. 11

Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento:

I

de microempresa;

II

de microprodutor rural quando remetidas por outro microprodutor rural.

Capítulo IV

DA APURAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

Art. 12

A apuração anual do valor das saídas de mercadorias será feita em janeiro de cada ano e abrangerá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º

Para efeito de aplicação da dedução a que se refere o inciso II do artigo 9º, o valor das saídas de mercadorias será apurado a cada mês.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de encerramento de atividades, caso em que o valor das saídas de mercadorias será apurado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do respectivo encerramento.

§ 3º

O valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês.

Art. 13

Para a verificação dos limites a que se refere o artigo 2º, sempre que houver exploração de mais de um estabelecimento, será considerado o somatório das saídas de mercadorias e/ou das áreas das terras.

Capítulo V

DO DESENQUADRAMENTO

Art. 14

A microempresa e o microprodutor rural perderão o enquadramento sempre que:

I

excederem o limite fixado no artigo 2º;

II

deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.

Parágrafo único

O desenquadramento ocorrerá:

a

quando motivado pelo disposto no inciso I, a partir do 1º dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base;

b

quando motivado pelo disposto no inciso II, a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o evento.

Art. 15

A empresa de pequeno porte perderá o enquadramento no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o valor acumulado das saídas mensais, no exercício, atingir o limite previsto no artigo 2º, inciso III, alínea "b".

Art. 16

Ocorrendo o desenquadramento nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte pagar o ICMS devido e:

I

passar a cumprir as obrigações previstas na legislação tributária estadual para:

a

os produtores rurais, se microprodutor rural;

b

as empresas de pequeno porte, facultativamente, se microempresa;

c

os contribuintes inscritos na modalidade geral, se empresa de pequeno porte, ou, se microempresa que não tenha utilizado a faculdade prevista na alínea anterior;

II

no prazo fixado em regulamento, requerer a alteração cadastral pertinente.

Art. 17

Na hipótese de desenquadramento da categoria de microempresa, os contribuintes atingidos deverão elaborar, na data do desenquadramento, inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.

Parágrafo único

O valor do crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto neste artigo será igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição das mercadorias em estoque.

Capítulo VI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 18

As microempresas e os microprodutores rurais deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I

cadastramento fiscal;

II

emissão de documentos fiscais;

III

preenchimento e entrega de guia informativa anual;

IV

a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 (cinco) anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem.

§ 1º

O Poder Executivo poderá instituir, conforme disposto em regulamento, documentos fiscais simplificados para as seguintes operações:

a

as promovidas por microprodutor rural;

b

as internas a consumidores finais e a usuários finais, promovidas por microempresa e por empresa de pequeno porte, salvo quando as mercadorias forem transportadas em veículo de qualquer tipo.

§ 2º

As microempresas ficam obrigadas a manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz informativo de seu enquadramento na respectiva categoria.

Art. 19

As empresas de pequeno porte deverão cumprir as obrigações acessórias previstas nos incisos e no 2º do artigo anterior, escriturar o Registro de Inventário e, ainda, manter escrituração fiscal simplificada, em apenas um livro fiscal, conforme dispuser o regulamento.

Art. 20

Às microempresas e aos microprodutores rurais, desenquadrados das respectivas categorias em razão do disposto no inciso I do art. 14, fica facultada a utilização dos documentos simplificados de que trata esta lei até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o excesso.

Capítulo VII

DO PAGAMENTO DO ICMS

Art. 21

O ICMS será pago na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Art. 22

Fica o Poder Executivo autorizado a fixar um valor mínimo mensal, em Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), para o recolhimento do tributo pelas empresas de pequeno porte, caso em que o débito será transferido, em UPF-RS, para o mês subseqüente, repetindo-se os procedimentos nos meses seguintes até que seja atingido o referido valor mínimo.

Capítulo VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 23

Os contribuintes que, sem observância dos requisitos desta lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadrados como microempresas, como microprodutores rurais ou como empresas de pequeno porte ficam sujeitos às seguintes conseqüências e penalidades, cumulativamente, independentemente das sanções criminais cabíveis:

I

cancelamento, de ofício, de sua inscrição no CGC/TE como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte;

II

pagamento de todos os tributos devidos, como se benefício algum houvesse existido, monetariamente atualizados e acrescidos dos demais encargos legais, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;

III

multas equivalentes às previstas nos seguintes incisos do art. 9º da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:

a

no inciso III, sobre o valor do tributo devido, monetariamente atualizado, na hipótese de dolo, fraude, simulação, conluio ou falsidade das declarações ou das informações prestadas por si ou seus sócios às autoridades competentes;

b

no inciso II, sobre o valor do tributo devido, monetariamente atualizado, nos demais casos.

Parágrafo único

O disposto nos incisos I e II aplica-se, também, na hipótese do não cumprimento do disposto no artigo 18, II e IV, desta lei, ou no parágrafo único do art. 195 do CTN.

Art. 24

As microempresas e os microprodutores rurais ficam sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor das mercadorias, independentemente das sanções criminais cabíveis, e ao cancelamento, de ofício, de sua inscrição no CGC/TE, na respectiva categoria, nas seguintes hipóteses:

I

emitir documento fiscal:

a

com numeração ou seriação em duplicata;

b

consignando valores diferentes nas respectivas vias ou valores inferiores ao devido;

c

consignando destinatários, datas, quantidades, ou qualquer outra indicação exigida pela legislação tributária estadual, diferentes nas respectivas vias;

II

transportar, entregar, receber, manter em estoque ou depósito as mercadorias sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

III

deixar de registrar documento fiscal relativo a entrada ou aquisição, de mercadoria, em qualquer estabelecimento da empresa, quando o registro for obrigatório nos termos da legislação tributária estadual.

Parágrafo único

O cancelamento de ofício previsto neste artigo aplica-se também na hipótese de não ser cumprido o disposto no inciso III do art. 18.

Art. 25

As empresas de pequeno porte que praticarem infração tributária referida no inciso I do art. 89 da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, ficam sujeitas ao cancelamento, de ofício, de sua inscrição no CGC/TE, na respectiva categoria, e, ainda, independentemente das sanções criminais cabíveis, à multa prevista no inciso III do art. 9º da lei antes referida.

Parágrafo único

O cancelamento de ofício previsto neste artigo aplica-se também na hipótese de não ser cumprido o disposto no inciso III do artigo 18.

Art. 26

As microempresas e as empresas de pequeno porte ficam sujeitas, ainda:

I

à multa prevista no art. 9º, I, da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, na hipótese de lançamento por falta de pagamento do imposto previsto:

a

no art. 9º;

b

no art. 16, desde que tenha sido entregue a guia informativa exigida pelo art. 18, III;

II

à multa de 20 UPF-RS na hipótese do não cumprimento do disposto no 2º do art. 18.

Art. 27

Às multas previstas nos arts. 21, III, 23 e 24 aplica-se o disposto no art. 10 da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

Art. 28

O titular ou sócio da empresa responderá, solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação dos arts. 23 a 26, ficando impedido de constituir nova microempresa ou empresa de pequeno porte, participar de outra já existente ou de adquirir a condição de microprodutor rural, com os benefícios esta lei, até que tenha efetuado o pagamento de todos os tributos, monetariamente atualizados e demais encargos legais, devidos em decorrência da aplicação dos citados artigos e, se condenado por crime contra a ordem tributária, até que tenha cumprido a pena.

Capítulo IX

DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL

Art. 29

Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), e seus recursos serão constituídos pelo produto da arrecadação das multas previstas nos arts. 23 a 26 e, ainda, com 1% (um por cento) do produto da arrecadação das multas previstas na LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, excluídas, para efeito de cálculo, as parcelas com destinação específica.

§ 1º

Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em agente financeiro oficial do Estado do Rio Grande do Sul, em conta denominada "Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP" e destinam-se a financiar microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte definidos nesta lei, bem como programas e projetos que tenham por objetivo incentivar globalmente estes segmentos em condições especialmente favorecidas, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

§ 2º

Os recursos financeiros do fundo criado pelo art. 19 da LEI Nº 7.999, de 07 de junho de 1985, depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. na conta denominada "Fundo de Apoio à Microempresa e ao Microprodutor Rural", e os valores ainda não liberados, serão transferidos, na data em que esta lei produzir efeitos, para a conta a que se refere o parágrafo anterior, passando a fazer parte do fundo criado por este artigo.

Art. 30

O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social e da Secretaria da Agricultura e Abastecimento promoverá atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira das microempresas, dos microprodutores rurais e das empresas de pequeno porte.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31

A fruição automática, por empresas cadastradas no CGC/TE até 31 de março de 1994, dos benefícios previstos nesta lei para as empresas de pequeno porte, fica condicionada ao cumprimento, a partir da data em que esta lei produzir efeitos, das obrigações tributárias dessa categoria, desde que satisfaçam os requisitos exigidos nesta lei, e promovam a alteração de seus dados cadastrais no CGC/TE, no prazo previsto em instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.

Parágrafo único

A empresa que não cumprir as disposições deste artigo fica sujeita às conseqüências e penalidades previstas no artigo 23.

Art. 32

Aplicam-se às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte as normas da legislação tributária estadual, exceto no que conflitarem com as disposições desta lei.

Art. 33

O Poder Executivo regulamentará esta lei até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 34

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior.

Art. 35

Fica autorizado o Poder Executivo a abrir linhas de crédito nas instituições financeiras oficiais do Estado para atender exclusivamente microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte em suas necessidades de financiamento de custeio e do investimento produtivo e tecnológico.

Art. 36

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a LEI Nº 7.999, de 07 de junho de 1985, alterada pelas Leis nº 8.574, de 27 de abril de 1988, e 9.535, de 26 de fevereiro de 1992.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993