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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 6º

As microempresas definidas nesta lei ficam isentas:

I

do ICMS nas saídas de mercadorias que promoverem;

II

da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Fiscalização de Estações Rodoviárias, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no 2º.

§ 1º

A isenção prevista no inciso I não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

§ 2º

O disposto no inciso II não se aplica aos emolumentos remuneratórios da Junta Comercial relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 (duas) UPF-RS.

Art. 6º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993