Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As microempresas definidas nesta lei ficam isentas:
I
do ICMS nas saídas de mercadorias que promoverem;
II
da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Fiscalização de Estações Rodoviárias, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no 2º.
§ 1º
A isenção prevista no inciso I não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.
§ 2º
O disposto no inciso II não se aplica aos emolumentos remuneratórios da Junta Comercial relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 (duas) UPF-RS.