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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 5º

A permanência da empresa e do microprodutor rural na categoria em que, nos termos desta lei, estiverem inscrita, dependerá do atendimento, em cada ano-base, das exigências previstas nesta Lei.

Parágrafo único

Ano-base, para os efeitos desta lei, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993