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Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 14

A microempresa e o microprodutor rural perderão o enquadramento sempre que:

I

excederem o limite fixado no artigo 2º;

II

deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.

Parágrafo único

O desenquadramento ocorrerá:

a

quando motivado pelo disposto no inciso I, a partir do 1º dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base;

b

quando motivado pelo disposto no inciso II, a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o evento.

Art. 14, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993