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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 13

Para a verificação dos limites a que se refere o artigo 2º, sempre que houver exploração de mais de um estabelecimento, será considerado o somatório das saídas de mercadorias e/ou das áreas das terras.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993