Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para a verificação dos limites a que se refere o artigo 2º, sempre que houver exploração de mais de um estabelecimento, será considerado o somatório das saídas de mercadorias e/ou das áreas das terras.