Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A microempresa e o microprodutor rural perderão o enquadramento sempre que:
I
excederem o limite fixado no artigo 2º;
II
deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.
Parágrafo único
O desenquadramento ocorrerá:
a
quando motivado pelo disposto no inciso I, a partir do 1º dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base;
b
quando motivado pelo disposto no inciso II, a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o evento.