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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.


Art. 15

A empresa de pequeno porte perderá o enquadramento no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o valor acumulado das saídas mensais, no exercício, atingir o limite previsto no artigo 2º, inciso III, alínea "b".