Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A apuração anual do valor das saídas de mercadorias será feita em janeiro de cada ano e abrangerá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º
Para efeito de aplicação da dedução a que se refere o inciso II do artigo 9º, o valor das saídas de mercadorias será apurado a cada mês.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de encerramento de atividades, caso em que o valor das saídas de mercadorias será apurado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do respectivo encerramento.
§ 3º
O valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês.