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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 12

A apuração anual do valor das saídas de mercadorias será feita em janeiro de cada ano e abrangerá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º

Para efeito de aplicação da dedução a que se refere o inciso II do artigo 9º, o valor das saídas de mercadorias será apurado a cada mês.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de encerramento de atividades, caso em que o valor das saídas de mercadorias será apurado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do respectivo encerramento.

§ 3º

O valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993