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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.


Art. 2º

Para os fins desta lei, desde que satisfaçam, cumulativamente, as condições previstas nos incisos deste artigo, consideram-se:

I

microempresas as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais que:

a

inscrevam-se como microempresas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);

b

promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), salvo em relação às empresas industriais cujas saídas não poderão ultrapassar o dobro do referido limite;

II

microprodutores rurais aqueles que, estando inscritos no CGC/TE e sendo possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras, promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 (dez mil) UPF-RS;

III

empresas de pequeno porte as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais, que:

a

inscrevam-se como empresa de pequeno porte no CGC/TE;

b

promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 100.000 (cem mil) UPF-RS.

Parágrafo único

Os limites de saídas de mercadorias referidos neste artigo serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do microprodutor rural.