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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins desta lei, desde que satisfaçam, cumulativamente, as condições previstas nos incisos deste artigo, consideram-se:

I

microempresas as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais que:

a

inscrevam-se como microempresas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);

b

promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), salvo em relação às empresas industriais cujas saídas não poderão ultrapassar o dobro do referido limite;

II

microprodutores rurais aqueles que, estando inscritos no CGC/TE e sendo possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras, promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 (dez mil) UPF-RS;

III

empresas de pequeno porte as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais, que:

a

inscrevam-se como empresa de pequeno porte no CGC/TE;

b

promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 100.000 (cem mil) UPF-RS.

Parágrafo único

Os limites de saídas de mercadorias referidos neste artigo serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do microprodutor rural.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993