JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta lei, sem prejuízo dos demais benefícios previstos na legislação tributária estadual.

§ 1º

O tratamento previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes interessados, das condições especificadas nesta lei.

§ 2º

Para os efeitos desta lei, o fornecimento de alimentação equipara-se à saída de mercadoria.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993