Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta lei, desde que satisfaçam, cumulativamente, as condições previstas nos incisos deste artigo, consideram-se:
I
microempresas as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais que:
a
inscrevam-se como microempresas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);
b
promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), salvo em relação às empresas industriais cujas saídas não poderão ultrapassar o dobro do referido limite;
II
microprodutores rurais aqueles que, estando inscritos no CGC/TE e sendo possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras, promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 (dez mil) UPF-RS;
III
empresas de pequeno porte as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais, que:
a
inscrevam-se como empresa de pequeno porte no CGC/TE;
b
promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 100.000 (cem mil) UPF-RS.
Parágrafo único
Os limites de saídas de mercadorias referidos neste artigo serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do microprodutor rural.