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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 22

Fica o Poder Executivo autorizado a fixar um valor mínimo mensal, em Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), para o recolhimento do tributo pelas empresas de pequeno porte, caso em que o débito será transferido, em UPF-RS, para o mês subseqüente, repetindo-se os procedimentos nos meses seguintes até que seja atingido o referido valor mínimo.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993