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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 21

O ICMS será pago na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993