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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.


Art. 20

Às microempresas e aos microprodutores rurais, desenquadrados das respectivas categorias em razão do disposto no inciso I do art. 14, fica facultada a utilização dos documentos simplificados de que trata esta lei até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o excesso.