Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Às microempresas e aos microprodutores rurais, desenquadrados das respectivas categorias em razão do disposto no inciso I do art. 14, fica facultada a utilização dos documentos simplificados de que trata esta lei até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o excesso.