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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 19

As empresas de pequeno porte deverão cumprir as obrigações acessórias previstas nos incisos e no 2º do artigo anterior, escriturar o Registro de Inventário e, ainda, manter escrituração fiscal simplificada, em apenas um livro fiscal, conforme dispuser o regulamento.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993