Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As empresas de pequeno porte deverão cumprir as obrigações acessórias previstas nos incisos e no 2º do artigo anterior, escriturar o Registro de Inventário e, ainda, manter escrituração fiscal simplificada, em apenas um livro fiscal, conforme dispuser o regulamento.