Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.


Art. 19

As empresas de pequeno porte deverão cumprir as obrigações acessórias previstas nos incisos e no 2º do artigo anterior, escriturar o Registro de Inventário e, ainda, manter escrituração fiscal simplificada, em apenas um livro fiscal, conforme dispuser o regulamento.