Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta lei, sem prejuízo dos demais benefícios previstos na legislação tributária estadual.
§ 1º
O tratamento previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes interessados, das condições especificadas nesta lei.
§ 2º
Para os efeitos desta lei, o fornecimento de alimentação equipara-se à saída de mercadoria.