Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As microempresas e os microprodutores rurais deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias:
I
cadastramento fiscal;
II
emissão de documentos fiscais;
III
preenchimento e entrega de guia informativa anual;
IV
a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 (cinco) anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem.
§ 1º
O Poder Executivo poderá instituir, conforme disposto em regulamento, documentos fiscais simplificados para as seguintes operações:
a
as promovidas por microprodutor rural;
b
as internas a consumidores finais e a usuários finais, promovidas por microempresa e por empresa de pequeno porte, salvo quando as mercadorias forem transportadas em veículo de qualquer tipo.
§ 2º
As microempresas ficam obrigadas a manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz informativo de seu enquadramento na respectiva categoria.