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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 17

Na hipótese de desenquadramento da categoria de microempresa, os contribuintes atingidos deverão elaborar, na data do desenquadramento, inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.

Parágrafo único

O valor do crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto neste artigo será igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição das mercadorias em estoque.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993