JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

As microempresas e os microprodutores rurais deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias:

I

cadastramento fiscal;

II

emissão de documentos fiscais;

III

preenchimento e entrega de guia informativa anual;

IV

a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 (cinco) anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem.

§ 1º

O Poder Executivo poderá instituir, conforme disposto em regulamento, documentos fiscais simplificados para as seguintes operações:

a

as promovidas por microprodutor rural;

b

as internas a consumidores finais e a usuários finais, promovidas por microempresa e por empresa de pequeno porte, salvo quando as mercadorias forem transportadas em veículo de qualquer tipo.

§ 2º

As microempresas ficam obrigadas a manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz informativo de seu enquadramento na respectiva categoria.

Art. 18, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993