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Artigo 24, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10045 de 29 de Dezembro de 1993

Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

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Art. 24

As microempresas e os microprodutores rurais ficam sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor das mercadorias, independentemente das sanções criminais cabíveis, e ao cancelamento, de ofício, de sua inscrição no CGC/TE, na respectiva categoria, nas seguintes hipóteses:

I

emitir documento fiscal:

a

com numeração ou seriação em duplicata;

b

consignando valores diferentes nas respectivas vias ou valores inferiores ao devido;

c

consignando destinatários, datas, quantidades, ou qualquer outra indicação exigida pela legislação tributária estadual, diferentes nas respectivas vias;

II

transportar, entregar, receber, manter em estoque ou depósito as mercadorias sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

III

deixar de registrar documento fiscal relativo a entrada ou aquisição, de mercadoria, em qualquer estabelecimento da empresa, quando o registro for obrigatório nos termos da legislação tributária estadual.

Parágrafo único

O cancelamento de ofício previsto neste artigo aplica-se também na hipótese de não ser cumprido o disposto no inciso III do art. 18.

Art. 24, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10045 /1993